Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DA PENSÃO MENSAL – 2/3 DA REMUNERAÇÃO MENSAL DA VITIMA (GENITOR) – PRECEDENTES DO STJ – REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. É inegável o sofrimento, a dor, a tristeza e a angústia experimentado pela requerente em razão da morte de seu pai, até porque o acidente impossibilitou a autora de conhecer e conviver com seu genitor, dado que, na data do evento, a autora ainda se encontrava no ventre de sua mãe. De outro lado, deve ser levado em consideração a capacidade financeira daquele que irá suportar o valor pela compensação do dano moral. No caso, o apelante é motorista de caminhão, conforme comprovante de rendimento, juntado com a contestação, no ano de 2018 auferia renda líquida mensal no valor de R$1.206,93, além disso, está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual. Assim, considerando a dupla finalidade da indenização e, também, as peculiaridades do caso, a capacidade econômica do requerido e a jurisprudência da Corte, entendo que o valor do dano moral arbitrado na sentença em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) comporta redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acerca da pensão devida aos filhos em razão da morte do genitor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o valor deve corresponder a 2/3 do salário percebido pela vítima ou, caso não exerça trabalho remunerado, 2/3 do salário mínimo. Estabelecido o valor da renda mensal da vítima no patamar de R$863,00, é devido à autora, a título de pensal mensal, o valor de 2/3 de R$863,00, que corresponde a R$575,33 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos). Logo, comporta redução o valor da pensão mensal arbitrada na sentença em 1 (um) salário mínimo para R$575,33 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.