Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de contratação válida e ausência de repasse do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo à consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do numerário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e autorizando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. Incumbe à instituição financeira comprovar não apenas a existência formal do contrato, mas também o efetivo repasse do valor contratado à conta bancária da consumidora, conforme art. 434 do CPC. A juntada de contrato assinado, desacompanhada de comprovante de transferência ou depósito do valor do empréstimo, é insuficiente para demonstrar a perfectibilização do negócio jurídico. A ausência de comprovação da tradição do numerário descaracteriza o contrato de empréstimo consignado, tornando-o inapto a produzir efeitos jurídicos e ensejando a sua nulidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, sem respaldo em contrato válido, configuram cobrança indevida e revelam conduta ilícita da instituição financeira. Caracterizada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Inexistindo demonstração de má-fé processual da autora, deve ser afastada eventual condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo consignado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, ainda que exista instrumento contratual assinado. Os descontos realizados com base em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo devida indenização independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 434, 487, I, e 1.012; CC, arts. 186, 405, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Súmula nº 18 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800327-55.2019.8.18.0102, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. fev. 2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013222-6, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.004777-6, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 24.10.2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0829110-06.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.