Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. TEMA 1.014 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 106, II, A, DO CTN. DECRETO 11.090/2022. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face de acórdão que deu provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para julgar totalmente improcedentes os pedidos da ação de procedimento comum, restabelecendo a exigibilidade de lançamentos fiscais de PIS-Importação e COFINS-Importação (Processo Administrativo Fiscal 11613.000062/2009-76). A embargante aponta omissões no julgado quanto aos arts. 3º, II, da Constituição Federal e 106, II, a, do CTN, diante da edição superveniente do Decreto 11.090/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de alegadas omissões no acórdão embargado, especificamente quanto à conformidade da cobrança tributária com o objetivo fundamental do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da Constituição Federal) e quanto à incidência do art. 106, II, a, do CTN (retroatividade benigna sobre a penalidade de multa de ofício) em virtude da exclusão regulamentar superveniente da capatazia pelo Decreto 11.090/2022, além de examinar o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência de depósito judicial integral comprovado em petição intercorrente (art. 151, II, do CTN). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria de modo claro e fundamentado, aplicando a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.014 dos recursos repetitivos (REsp 1.799.306/RS), segundo a qual as despesas de capatazia integram a base de cálculo das exações incidentes sobre a importação. 5. A alteração regulamentar superveniente promovida pelo Decreto 11.090/2022 e pela Instrução Normativa RFB 2.090/2022 incide prospectivamente sobre fatos futuros, não ostentando eficácia retroativa para desconstituir obrigações fiscais aperfeiçoadas em 2009, em respeito ao princípio do tempus regit actum positivado no art. 144 do CTN. 6. A redefinição dos elementos da base de cálculo aduaneira não traduz descriminalização ou supressão de infração tributária autônoma, mostrando-se inaplicável o art. 106, II, a, do CTN e preservando-se a higidez da multa de ofício proporcional cominada na autuação fiscal. 7. A invocação do art. 3º, II, da Constituição Federal encerra norma programática que não afasta a incidência da legislação de regência (art. 195, § 12, da Constituição Federal e Lei 10.865/2004), revelando-se inidônea a via dos aclaratórios para a rediscussão do mérito do julgamento. 8. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso integrativo, considerando-se prequestionada a matéria debatida. 9. Comprovada a efetivação de depósito judicial integral e em dinheiro do valor atualizado do débito fiscal em cobrança (R$ 34.830,28), defere-se o pedido formulado em petição intercorrente para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado, com amparo no art. 151, II, do CTN e na Súmula 112 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Deferido o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN.
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.