Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº. 10.931/2004 E ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1996. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em sede de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, à luz do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, restaria prescrita a pretensão executória em virtude da ausência de citação válida e da conversão da ação apenas após o decurso do prazo prescricional de três anos contados do vencimento da última parcela. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à execução da Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1675530/SP e AgInt no REsp 2008305/SP). No caso dos autos, a última parcela venceu em 30/11/2012, sendo que o pedido de conversão da ação ocorreu apenas em 04/02/2022, após o prazo legal. Igualmente não houve citação válida na ação de busca e apreensão, o que impede a interrupção do prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título. IV. Dispositivo 4. Nega-se provimento à Apelação, mantendo-se a sentença, mas por outros fundamentos, reconhecendo-se, ex officio, a prescrição trienal da pretensão executória, com base no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 219, § 5º, e 240; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.