Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A controvérsia envolve contratação fraudulenta de empréstimo bancário, por intermédio de correspondente bancário credenciado, com a promessa de portabilidade de crédito, que resultou na celebração de novo contrato e em descontos indevidos mesmo após a devolução do valor creditado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; (ii) saber se está caracterizada a fraude na contratação do empréstimo; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado; (iv) saber se deve ser acolhido o pedido de compensação de valores; e (v) saber se a condenação no ônus da sucumbência observou os princípios aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. 5. Demonstrada a contratação fraudulenta por intermédio de correspondente bancário, autorizado e integrado à cadeia de fornecimento da instituição financeira, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. A devolução dos valores recebidos pelo consumidor, a persistência de descontos e a inércia da instituição em apresentar documentação comprobatória das tratativas prévias reforçam a existência de falha na prestação do serviço. 7. A indenização por danos morais é devida diante da retenção indevida de verba de natureza alimentar, agravada pela hipossuficiência do consumidor, sem que o valor arbitrado mereça redução. 8. Não há falar em compensação de valores, uma vez que o montante creditado foi devolvido pelo consumidor à instituição financeira, não havendo enriquecimento indevido. 9. A imputação dos ônus sucumbenciais obedeceu tanto o princípio da sucumbência como o da causalidade, sendo legítima a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde, de forma objetiva, pelos danos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo bancário, quando intermediada por correspondente bancário credenciado, por configurar fortuito interno." "2. A persistência de descontos em benefício previdenciário, mesmo após a devolução dos valores contratados, evidencia falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais." "3. A compensação de valores não é cabível quando o consumidor, vítima de fraude, devolve os valores creditados pela instituição financeira." "4. A condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser mantida quando o autor obtém êxito substancial na demanda." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, III e VI; 14; CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EaREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJSP, Apelação Cível 1043422-33.2022.8.26.0100, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 14/06/2024; TJDF, Acórdão 1978965, 0700461-95.2024.8.07.0008, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 12/03/2025; TJGO, Apelação Cível 5444033-26.2020.8.09.0024, Rel. Des. José Ricardo Machado, j. 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5109866-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 22/04/2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.