Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito por ausência de comprovação de sua origem, afastou a indenização por danos morais em razão da existência de inscrição preexistente legítima e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual incidente sobre o valor do débito declarado inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes afasta a configuração de dano moral decorrente de nova inscrição indevida; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados quando o proveito econômico é irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de inscrição preexistente legítima, ativa à época da nova negativação, afasta a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo relevante para aferição da legitimidade da inscrição preexistente refere-se ao período de manutenção do registro no cadastro restritivo, e não à data de origem da dívida. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme a ordem de preferência do Código de Processo Civil, sendo o valor atualizado da causa a base de cálculo adequada quando não há condenação ou proveito econômico mensurável. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa é considerado razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A existência de inscrição preexistente legítima em cadastro de inadimplentes afasta a indenização por dano moral decorrente de nova inscrição indevida. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, a fim de assegurar remuneração compatível com o trabalho desenvolvido." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; e STJ, Tema 1.076.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.