Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, cuja prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. O impetrante alega ilicitude da abordagem policial e das provas dela decorrentes, ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, impossibilidade de uso de processos em andamento para justificar a reiteração delitiva, suficiência de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a necessidade de prisão domiciliar por questões de saúde. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a análise direta, por esta Corte, do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, quando a matéria não foi submetida ao juízo de origem; (ii) se houve ilicitude na abordagem policial e na busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) se ocorreu quebra da cadeia de custódia das provas; (iv) se a Polícia Militar usurpou a função investigativa ao realizar diligências de caráter investigativo; (v) se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se amparar em gravidade abstrata do delito, quantidade de drogas não expressiva e em processos criminais em andamento; e (vi) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à apreciação originária de matéria não examinada pela autoridade coatora, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A busca pessoal é legal quando amparada em fundada suspeita, a qual foi configurada por elementos objetivos, como informações sobre o suspeito e sua conduta de fuga. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via sumária do habeas corpus. 6. Não configura usurpação de função investigativa a atuação da Polícia Militar que, no exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública, realiza diligências que resultam em prisão em flagrante. 7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está concretamente fundamentada, considerando a garantia da ordem pública em razão da reiteração delitiva do paciente e das circunstâncias da prisão. 9. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do paciente. 10. O princípio da confiança no juiz do processo deve ser aplicado, pois o magistrado de primeiro grau possui maior proximidade com os fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A ordem de habeas corpus é parcialmente conhecida e, no mérito, denegada. "1. É vedada a apreciação originária, em habeas corpus, de pedido de prisão domiciliar não submetido previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância." "2. A abordagem policial e a busca pessoal são consideradas lícitas quando baseadas em elementos objetivos que caracterizam fundada suspeita, não se configurando como exclusiva denúncia anônima ou genérica." "3. A análise de suposta quebra da cadeia de custódia é incompatível com a cognição sumária da via do habeas corpus, por demandar dilação probatória." "4. Não configura usurpação de função investigativa a atuação da Polícia Militar que, no exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública, realiza diligências que resultam em prisão em flagrante." "5. A decretação da prisão preventiva é devidamente fundamentada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, este último pela garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva e pelas circunstâncias concretas da infração." "6. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão é constatada quando o risco de reiteração delitiva do paciente, somado às circunstâncias do caso concreto, demonstra a inadequação de outras providências." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXI e LXVIII, e art. 144, § 5º; CPP, arts. 157, 158-A, 244, 282, incs. I e II, 312, 313, 318, inc. II, 319, 647 e 648, inc. I; L. 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 329. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 444; TJGO, Apelação Criminal nº 5638962-02.2025.8.09.0051. 10/B
ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher o parecer do órgão ministerial de cúpula, conhecer parcialmente da impetração e, no mérito, denegar a ordem de habeas corpus
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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