Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. COISA JULGADA. DECISÃO-SURPRESA. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial e extinguiu a execução pelo pagamento integral da obrigação. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de realização de perícia contábil, à alegada violação da coisa julgada e da vedação à decisão-surpresa, bem como à aplicação de precedentes do STJ sobre a incidência de encargos contratuais até o efetivo pagamento, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão quanto ao pedido de perícia contábil; (ii) a alegada ausência de enfrentamento da tese de violação aos limites objetivos da coisa julgada e ao princípio da vedação à decisão-surpresa; (iii) a pertinência dos precedentes do STJ invocados; (iv) a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão quanto ao pedido de perícia contábil, pois o acórdão embargado fundamentou expressamente sua desnecessidade diante da presunção relativa de veracidade dos cálculos da contadoria judicial e da ausência de demonstração técnica de erro; 4. O acórdão enfrentou a interpretação da expressão “encargos contratuais”, assentando que o valor consolidado no título executivo já incorporava tais encargos, inexistindo violação à coisa julgada ou ao princípio da vedação à decisão-surpresa; 5. Os precedentes da Terceira Turma do STJ invocados pela embargante tratam de controvérsia diversa, referente à incidência de encargos contratuais em ação monitória até o efetivo pagamento, não se aplicando à hipótese de vedação à reaplicação de encargos já incorporados ao título judicial; 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 7. Para fins de prequestionamento, a mera oposição dos embargos é suficiente, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não há omissão quanto ao pedido de perícia contábil quando o acórdão fundamenta sua desnecessidade na presunção relativa de veracidade dos cálculos da contadoria judicial e na ausência de prova técnica apta a infirmá-los; 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material; 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 507, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.195.459/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17/05/2018, DJe 28/05/2018; TJGO, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 5702286-37.2022.8.09.0126, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, pub. 20/07/2023; TJGO, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 5091422-83.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, pub. 31/07/2023.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.