Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROTEÇÃO DE CULTIVARES. CANA-DE-AÇÚCAR. MULTIPLICAÇÃO E EXPLORAÇÃO NÃO AUTORIZADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. AUTUAÇÕES DO MAPA. LICENÇA DO TITULAR. CONVÊNIOS DE PESQUISA. INDENIZAÇÃO. CULTIVAR EM DOMÍNIO PÚBLICO. EFEITOS SOBRE CONDUTAS PRATICADAS DURANTE A PROTEÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de ressarcimento ao erário cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada por universidade autárquica titular dos direitos de propriedade intelectual sobre cultivares de cana-de-açúcar, em razão de sua produção e multiplicação pelas empresas rés, sem autorização e sem pagamento de contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio processo administrativo sancionatório perante a universidade acarreta nulidade da ação de ressarcimento; (ii) estabelecer se os Convênios autorizavam a multiplicação e exploração comercial das cultivares protegidas sem licença específica do titular; e (iii) determinar se os juros de mora posteriores à decretação da falência são exigíveis da Massa Falida independentemente da suficiência do ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida pela universidade possui natureza civil e patrimonial e decorre da titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre as cultivares protegidas, não estando condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa ou à instauração de procedimento punitivo. 4. As autuações e os termos de fiscalização lavrados pelos auditores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) possuem presunção relativa de veracidade e legitimidade e constituem prova documental submetida ao contraditório e ao devido processo legal na ação judicial. 5. A Lei nº 9.456/1997 assegura ao titular do certificado de proteção o direito de propriedade e a exclusividade na exploração e multiplicação comercial da cultivar, submetendo a cana-de-açúcar à disciplina específica do art. 10, § 1º, I. O produtor de cana-de-açúcar sujeito à incidência do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 9.456/1997 deve obter autorização do titular do direito para multiplicar material vegetativo, mesmo quando destinado a uso próprio em seus canaviais. 6. Os Convênios nº 95/1998 e nº 074/2005 restringem-se à prestação de serviços de apoio técnico-científico e à avaliação experimental de clones de cana-de-açúcar, não autorizando a multiplicação em escala industrial ou o plantio comercial das cultivares em milhares de hectares. A ausência de licença expressa para exploração e replantio comercial das variedades protegidas configura a conduta ilícita prevista no art. 37 da Lei nº 9.456/1997 e gera o dever de indenizar o titular da proteção. 7. O fato de a cultivar RB867515 ter ingressado em domínio público após o término do prazo de proteção de quinze anos não afasta a ilicitude das condutas praticadas entre 2008 e 2011, quando a proteção permanecia vigente, tendo a sentença limitado a tutela inibitória em razão da alteração posterior. 8. A indenização deve ser apurada em liquidação por arbitramento, segundo o preço de mercado praticado à época das infrações, afastando-se o montante unilateralmente estimado pela autora e preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro. 9. Nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, os juros de mora posteriores à decretação da falência não são exigíveis da Massa Falida quando o ativo apurado não bastar ao pagamento dos credores subordinados, ficando sua exigibilidade condicionada à suficiência do ativo, enquanto os juros anteriores à quebra integram o montante do débito. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.456/1997, arts. 10, § 1º, I, II, III e IV, 11 e 37; Lei nº 11.101/2005, art. 124; Lei nº 4.504/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação tão somente para determinar que a exigibilidade dos juros de mora fluídos a partir da decretação da falência (20/08/2013) fique condicionada à suficiência do ativo da Massa Falida para a quitação do passivo principal, na forma do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, mantida a sentença nos seus demais termos. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, diante do provimento parcial do recurso (Tema 1.059 do STJ), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.