Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Odete Pontes de Lima em Ação Indenizatória, condenando a instituição financeira à restituição de R$ 7.785,95 descontados indevidamente de proventos e décimo terceiro salário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo que fundamentou os descontos efetuados; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados sem comprovação de autorização da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. O ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo o banco de apresentar instrumento contratual ou prova inequívoca da anuência da consumidora. Documentos unilaterais, como prints de sistema interno, não constituem prova suficiente da existência do contrato e da efetiva disponibilização de valores à parte autora. Configurada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. Os descontos indevidos em proventos configuram ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos materiais (restituição simples dos valores) e morais, pois ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade do consumidor. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 a título de dano moral observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica da autora e o porte da instituição financeira, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco que não comprova a contratação de empréstimo responde pelos descontos indevidos realizados em conta de cliente. A falha na prestação de serviços bancários gera responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos materiais e morais. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 398 e 927; CPC, art. 373, II, e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 326; TJCE, Apelação Cível nº 0222303-13.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0051170-60.2021.8.06.0154, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 08.05.2024. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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