Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. A defesa requer a redução da pena ao mínimo legal e a concessão do direito de apelar em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena deve ser reduzida em razão da atenuante da confissão, reconhecida na segunda fase da dosimetria, mas sem repercussão na pena intermediária por ter a pena-base sido fixada no mínimo legal; e (ii) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de apelar em liberdade, já deferido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão, mas sua incidência não pode reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 4. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, foi aplicada a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, na fração de 1/3, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Mantém-se o regime prisional inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do CP. 5. O pedido de apelar em liberdade não comporta conhecimento, pois a sentença já havia concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, caracterizando ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento da atenuante da confissão não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal quando a pena-base foi fixada no mínimo cominado ao delito. 2. Não há interesse recursal quanto ao pedido de apelar em liberdade quando esse direito já foi concedido na sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, 65, III, "d", e 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231/STJ; TJCE, Apelação Criminal nº 0200554-79.2023.8.06.0299, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 01.07.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.