Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia é sobre ação de busca e apreensão em que se pleiteou a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado fiduciariamente, com apreensão liminar tornada definitiva, autorização de venda direta e execução de saldo remanescente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, consolidou a propriedade do veículo em favor do credor, tornou definitiva a apreensão liminar, facultou a venda direta do bem e condenou a ré às custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos e, em agravo interno, rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a presença dos requisitos da busca e apreensão, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios diante da proximidade à taxa média de mercado, a ausência de pactuação de comissão de permanência e a não descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de demonstrativo discriminado do débito impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por violação dos arts. 320 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se a abusividade de encargos contratuais – juros acima da taxa média do Bacen, cobrança de “tarifa de cadastro” e “taxa de emissão” após a Resolução CMN n. e cláusula de “atrasos 3.518/2007 de pagamento” com cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% – descaracteriza a mora, por violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC; (iii) saber se incide a Súmula n. 565 do STJ para invalidar tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê em contrato celebrado em e 29/3/2021; (iv) saber se o dissídio jurisprudencial, com paradigmas do TJSC e do TJMG, autoriza o provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da indispensabilidade do demonstrativo do débito demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência de outros documentos para instruir a demanda. 7. A verificação de abusividade de encargos e de suposta comissão de permanência camuflada exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC é deficiente, pois não demonstra de que modo o acórdão teria desconsiderado a função social e a boa-fé objetiva, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula n. 284 do STF. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a análise da matéria está obstada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do recurso Tese de julgamento especial quando a análise da indispensabilidade do demonstrativo do débito, que está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demanda reexame de fatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a apreciação da abusividade de encargos e da suposta comissão de permanência camuflada requer interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência na fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a mesma matéria pela alínea a está obstada por óbices sumulares”. CPC, arts. 320, 485, IV, 1.022, 489 e 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 421-A, 422 e 394; CF, III, e . art. 105, a c STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro Antonio Carlos AREsp n. 523.067/MG, Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/3/2020; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.