Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SOB COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TESE DA DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE DROGAS FRACIONADAS E DE APETRECHOS. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TESE DA REVISÃO DA DOSIMETRIA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIOR SEVERIDADE NO INCREMENTO. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DAS REPRIMENDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NO TRECHO COGNOSCÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Incriminado Iranilson Sousa de Lima Vasconcelos contra a Sentença de fls. 169/184, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que o condenou pela prática do crime vincado no Art. 33 da Lei n°. 11.343/2006 (Lei Antidrogas), culminando nas penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão acrescidos de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, sob regime fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As seguintes questões estão em discussão: (a) Verificar se o pedido de gratuidade judiciária reúne condições para apreciação; (b) Verificar se as condições aferidas no flagrante podem indicar a ocorrência da posse de droga para uso e (c) Verificar se as provas coligidas, bem como a jurisprudência aplicável, permitem a fixação da pena-base no patamar mínimo e a redução da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade judiciária traz matéria afeta a competência do Juízo da Execução Penal e, nessa toada, não comporta conhecimento. 4. Em Juízo, os agentes públicos, em uníssono, indicaram que ao ser avistado, em via pública, o Acusado tentou se desvencilhar de objeto que continha drogas e apetrechos. Nessa situação, foi detido e levado para a interrogatório. Deve-se reconhecer a presunção juris tantum de veracidade dos depoimentos provido por agentes públicos, bem como a execução de um dos núcleos do tipo, sob a premissa do crime de ação múltipla; 5. As condições do flagrante ¿ com a presença de drogas e apetrechos ¿ afastam a condição de ¿mero usuário¿, para indicar, com exatidão, a presença de uma estrutura simples e eficiente de armazenamento e disseminação de drogas. Ademais disso, veja-se que a defesa, sob a égide do Art. 156 do Diploma Processual Penal, não se desincumbiu da prova de exclusiva condição de usuário. Em fase extrajudicial, o Acusado admitiu a imputação, declinando que, por meio da venda de drogas, mantinha o seu vício. Por fim, para fins de condenação, é possível admitir a figura do ¿usuário-traficante¿, que, para além de consumir as substâncias, também as vende e 5. Na dosimetria, houve fundamentação idônea tanto para a elevação da pena-base quanto para a aplicação da multirreincidência (sempre com base em condenações com trânsito em julgado). Registre-se a necessidade de reconhecimento da confissão extrajudicial, como fundamentação (Súmula n° 545 do STJ). Em confronto com a multirreincidência, deve-se proceder à parcial compensação. Redimensionamento de ofício das reprimendas. Pena final: 7 (sete) anos 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão acrescidos de 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida no trecho cognoscível com redimensionamento de ofício das reprimendas. Tese de julgamento: 1. A indicação de mero usuário depende da avaliação holística do flagrante, de modo que ao se perceber a presença de drogas e de apetrechos, como exibição de narcotraficância, afasta-se a desclassificação; 2. A utilização da confissão, ainda que extrajudicial, demanda o reconhecimento, na segunda fase da dosimetria, da atenuante e 3. A multirreincidência, com suporte em várias condenações com trânsito em julgado, atrai um maior incremento de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n°. 11.343/2006 (Lei Antidrogas), Arts. 28, parágrafo 2°, 42 e 33; Código Penal Brasileiro, Art. 59; Código de Processo Penal, Arts. 156 e 617 e Súmula n°. 545 do STJ Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, HC 948209 / SP HABEAS CORPUS 2024/0362448-2 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 10/12/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN 16/12/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0171613-19.2018.8.06.0001 Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 05/12/2023 Data de publicação: 06/12/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0007717-33.2016.8.06.0140 Relator(a): MARIA EDNA MARTINS Comarca: Paracuru Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 12/07/2022 Data de publicação: 13/07/2022 e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0201300-07.2024.8.06.0300 Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA Comarca: Maranguape Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 18/03/2025 Data de publicação: 19/03/2025
por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso Apelatório e, ao fim e no trecho cognoscível, negar-lhe provimento, com a manutenção da condenação e o redimensionamento de ofício das reprimendas, nos termos exarados pela Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.