Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. TEMA 962 DO STF E TEMA 504 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. A União Federal interpôs embargos de declaração contra acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a taxa Selic incidente nas repetições de indébito tributário, observada a modulação fixada no Tema 962 do STF. 2. Os aclaratórios alegam, em síntese: (i) aplicação indevida do Tema 962 aos tributos PIS e COFINS; (ii) natureza remuneratória da Selic para fins dessas contribuições; (iii) necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF); e (iv) existência de precedentes do STJ em sentido contrário, postulando prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar o entendimento firmado pelo STF no Tema 962 e pelo STJ no Tema 504, afastando a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a taxa Selic decorrente de repetição de indébito tributário, bem como ao distinguir a tributação aplicável aos depósitos judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão embargado examinou expressamente a distinção entre a natureza indenizatória da taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário (dano emergente), reafirmada pelo STF no Tema 962, e a natureza remuneratória dos juros incidentes na devolução de depósitos judiciais, fixada pelo STJ no Tema 504.6. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal exclui a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida na repetição de indébito, aplicando modulação de efeitos definida nos embargos de declaração (RE 1.063.187/SC). O acórdão embargado aplicou devidamente tal diretriz.7. Quanto ao PIS e à COFINS, o acórdão embargado fundamentou que a Selic recebida em repetição de indébito não constitui receita ou faturamento (CF, art. 195, I, b), tratando-se de recomposição patrimonial, em conformidade com os Temas 283 e 962 do STF.8. Não há violação ao art. 97 da Constituição, pois a conclusão decorreu da interpretação de normas infraconstitucionais e da aplicação de precedentes vinculantes, sem afastamento de qualquer dispositivo legal.9. O acórdão recorrido enfrentou matéria essencial e explicitou que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade.10. Para fins de acesso às vias extraordinárias, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes quando o acórdão examina de forma expressa os fundamentos jurídicos aplicáveis, inclusive quanto à distinção entre a natureza indenizatória da Selic na repetição de indébito tributário (Tema 962/STF) e a natureza remuneratória dos juros incidentes nos depósitos judiciais (Tema 504/STJ).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.