Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. 1. A Reclamação ajuizada perante o STJ tem por finalidade a preservação da competência do Tribunal ou a garantia da autoridade de suas decisões. (art. 105, I, ?f?, da Constituição Federal e art. 187 e seguintes do RISTJ). 2. Liminar indeferida, originariamente, em ação declaratória de ineficácia de relação jurídica, sob o fundamento de que o argumento do demandante, de que não fora validamente citado nos autos da ação de ressarcimento, representava questão já examinada e decidida pelo STJ, e que foi reformada em sede de agravo de instrumento em que foi declarada de ofício a decadência do direito de suspender os direitos políticos do réu em ação de improbidade, mercê de ação rescisória ter sido julgada improcedente, definitivamente, no RESP n.º 471.732/MA. 3. Liminar posteriormente pleiteada para para restabelecer referidos direitos, concedida em grau de agravo e atacada pela presente reclamação. 3. Deveras, o Resp 471.732/MA fora interposto contra acórdão de mérito que reformou em ação rescisória manteve hígida a sentença de procedência em ação de improbidade e seus seus consectários civis e políticos. 4. É cediço que a decadência constitui-se matéria de ordem pública passível de ser declarada de ofício pelo julgador. Não obstante, em sede de reclamação, o julgador deve limitar-se à averiguar a ocorrência de usurpação de competência do E. STJ e garantir a autoridade das suas decisões, sendo-lhe vedado decidir acerca do acerto ou desacerto do decisório reclamado 5. Consectariamente, revolver os argumentos assentados na ação de ressarcimento cuja rescisória foi julgada improcedente por força do julgamento do RESP n.º 471.732/MA, é violar a coisa julgada material e violentar o princípio da segurança jurídica. 6. Nesse seguimento, desacolhida a ação rescisória, e mantida a sentença de procedência da ação de improbidade com os seus consectários civis e políticos, a matéria não poderia ser revolvida, quer em ação outra, muito menos em antecipação de tutela, porquanto infirmou o resultado do recurso especial antes referido, mercê de repetir-se o expediente protelatório antecedente refutado por outra reclamação. 7. Inequívoca afronta à coisa julgada por força do pedido formulado em ação declaratória ajuizada em primeiro grau, visando desconstituir o acórdão prolatado pelo Egrégio STJ, in casu, consubstanciando título executivo de conteúdo multifário à luz das sanções da lei 8.429/92, imposta na decisão trânsita. 8. O advento de decisão deferitória da tutela antecipada obstando a execução do julgado proferido previamente acerca da mesma questão, caracteriza atentado à autoridade da mesma, carreando juridicidade à Reclamação ora acolhida. 10. Reclamação procedente para acolher o pedido do Município de Caxias para restaurar a autoridade da decisão proferida pela Eg. 1ª Turma deste Eg. STJ, no julgamento do Recurso Especial 471.732/MA, de minha relatoria, DJ 19.04.2004, anulando-se o ato judicial da relatora do AG n.º 010238/2006, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Decisões da base.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.