Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor idoso contra operadora de plano de saúde, em razão da negativa de cobertura de internação em UTI e procedimento cardíaco de urgência, sob alegação de carência contratual. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legalidade da recusa de cobertura de procedimento de urgência, com fundamento em cláusula de carência, diante do quadro clínico emergencial do autor, bem como a ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado a esse título. III. Razões de decidir: 3.1. Rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, por preclusão, nos termos do art. 293 do CPC, tendo em vista a ausência de impugnação oportuna em contestação. 3.2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, impondo-se a interpretação contratual em favor do consumidor e a obrigatoriedade de cobertura para atendimentos de urgência após 24 horas da contratação (art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98). 3.3. Restando comprovado o caráter emergencial do quadro clínico (angina instável e infarto agudo do miocárdio), revela-se abusiva a negativa de cobertura com fundamento em cláusula de carência, nos termos da Súmula 597 do STJ e da Súmula 40 do TJCE. 3.4. Configurado o dano moral in re ipsa, diante da angústia e do risco à vida suportado pelo autor em razão da conduta ilícita da operadora. A indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e adequada aos parâmetros adotados por esta Corte. 3.5. O cumprimento da liminar judicial não afasta a ilicitude da conduta inicial, nem a responsabilidade da ré pelos danos causados. Argumentos de ordem econômica não afastam o dever de cobertura previsto legalmente. IV. Dispositivo: 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos
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