Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ DESDE O NASCIMENTO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1.321/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu parcialmente o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A recorrente sustenta que, à época do óbito do instituidor, era absolutamente incapaz, em razão de invalidez decorrente de doença mental grave e irreversível existente desde o nascimento, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito e o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor ou na data do requerimento administrativo; (ii) estabelecer se incide prescrição quinquenal contra beneficiária absolutamente incapaz, cuja invalidez remonta ao nascimento, em situação anterior à vigência da Lei nº 13.146/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, razão pela qual a redação originária do art. 74 da Lei nº 8.213/91 assegura a concessão da pensão por morte desde a data do falecimento, independentemente da data do requerimento administrativo. 4. A incapacidade civil da autora, decorrente de invalidez existente desde o nascimento e anterior à vigência da Lei nº 13.146/2015, caracteriza sua condição de absolutamente incapaz segundo o regime jurídico então vigente. 5. Não corre prescrição quinquenal contra absolutamente incapaz, impondo-se o afastamento da prescrição reconhecida na sentença. 6. O Tema 1.321 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese, pois trata da incidência da prescrição após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, situação diversa daquela examinada nos autos. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ressalvada a aplicação do entendimento que vier a ser firmado pelo STF no Tema 1457 quanto à incidência da taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente na data do óbito do instituidor, nos termos do princípio do tempus regit actum. 2. A redação originária do art. 74 da Lei nº 8.213/91 assegura o pagamento da pensão por morte desde a data do óbito, independentemente da data do requerimento administrativo. 3. Não incide prescrição quinquenal contra beneficiário absolutamente incapaz cuja incapacidade é anterior à vigência da Lei nº 13.146/2015. 4. O Tema 1.321 do STJ não alcança situações jurídicas regidas pelo regime anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 74 (redação originária); CPC/2015, arts. 496, 1.012, §4º, e 1.026, §2º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STF, Tema 1457 (afetado); STJ, Tema 1.321; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença para afastar a incidência da prescrição quinquenal, bem como fixar o termo inicial da pensão por morte na data do óbito do genitor (15/05/1992), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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