Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÕES QUANTO AO VALOR PROBATÓRIO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS E AO ARGUMENTO FUNDADO EM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. O embargante aponta três omissões e contradição interna, requerendo efeitos modificativos ou, subsidiariamente, a integração do julgado, inclusive para prequestionamento. Em contrarrazões, postula-se a rejeição do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão deixou de enfrentar os argumentos relativos à eficácia probatória do boletim de ocorrência, à ausência de impugnação específica e ao depoimento testemunhal sobre atos materiais de posse, bem como se existe contradição entre o não conhecimento da apelação quanto a um dos recorridos e o afastamento dos efeitos materiais da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de resposta específica aos três argumentos relevantes suscitados pelo embargante justifica a integração da fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem que disso decorra necessariamente a alteração do resultado. O boletim de ocorrência reproduz declaração unilateral do interessado, sem registrar constatação presencial da autoridade policial sobre o esbulho ou sua data. A fé pública alcança a formação do documento e o registro da declaração, sem conferir presunção de veracidade aos acontecimentos apenas narrados. O documento conserva seu valor como elemento probatório, mas a indicação de uma data não supre os demais requisitos cumulativos da reintegração de posse. O ônus da impugnação específica distingue-se dos efeitos da revelia. As contestações impugnam a posse anterior e o esbulho, mantendo controvertidos os fatos essenciais da demanda. O afastamento da presunção de veracidade decorre do alcance das defesas sobre fatos comuns aos litisconsortes, conforme o art. 345, I, do CPC. O cercamento e o plantio constituem atos materiais pertinentes à demonstração da posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. O argumento fundado no depoimento testemunhal, entretanto, não afasta a conclusão relativa à insuficiente demonstração do esbulho, pois a própria testemunha declarou desconhecer quando e como teria ocorrido a invasão. A integração explicita o alcance da tese suscitada, sem comparação entre testemunhos ou nova valoração do conjunto probatório. O não conhecimento de determinado capítulo recursal não elimina a contestação apresentada nem impede a consideração das defesas sobre fatos comuns na parcela da controvérsia devolvida ao Tribunal. O acórdão também não fundamentou o afastamento dos efeitos materiais da revelia exclusivamente na defesa do recorrido alcançado pelo não conhecimento parcial. Inexistência de proposições inconciliáveis no julgado. O prequestionamento observa os pressupostos do art. 1.025 do CPC. O reconhecimento de omissões que justificam a integração afasta a alegação de caráter manifestamente protelatório, não sendo cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos Tese de julgamento: "1. A omissão quanto a argumento relevante pode ser suprida sem efeitos modificativos quando a integração não afastar os fundamentos que sustentam o resultado do julgamento. 2. A natureza pública do boletim de ocorrência não confere presunção de veracidade aos fatos unilateralmente narrados pelo interessado e não constatados pela autoridade policial. 3. A defesa de litisconsorte afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia quanto aos fatos comuns efetivamente impugnados. 4. O não conhecimento parcial da apelação é compatível com a consideração das defesas sobre fatos comuns na parcela da controvérsia conhecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, III, 344, 345, I, 373, I, 405, 489, § 1º, IV, 561, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.263.871/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/04/2021; STJ, REsp 2.185.380/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/08/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0048432-33.2016.8.06.0071/50000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 17/07/2024; Súmula 18/TJCE; Súmula 98/STJ. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.