Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória n° 0917702-98.2014.8.06.0001, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos nos respectivos autos, para reconhecer a nulidade da citação por edital dos fiadores e de todos os atos processuais subsequentes, determinando reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de Embargos Monitórios pelo réu que compareceu espontaneamente ao processo, bem como a regular citação da segunda fiadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em: (i) definir se a citação por edital da pessoa jurídica (devedora principal) é nula por ausência de esgotamento prévio das diligências ordinárias de localização; e (ii) estabelecer se a nulidade da citação editalícia conduz, no caso concreto, ao reconhecimento da prescrição da pretensão monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A citação por edital é modalidade excepcional de comunicação processual e exige a demonstração de que foram infrutíferas as tentativas ordinárias de localização do citando, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Embora tenha sido afastada a alegação de nulidade por suposta irregularidade formal na publicação do edital, concluiu-se que a citação editalícia foi prematura, pois não houve comprovação do prévio esgotamento das diligências mínimas destinadas à localização da empresa e de seus corresponsáveis. 3. Os autos evidenciam que nem todos os endereços indicados na inicial e posteriormente informados pela parte autora foram efetivamente diligenciados antes da adoção da citação ficta, inclusive porque houve tentativa de expedição de carta precatória sem recolhimento das custas exigidas no juízo deprecado. 4. A nulidade reconhecida em relação aos fiadores alcança também a pessoa jurídica (devedora principal), pois a citação por edital decorreu de um único ato processual viciado, baseado na mesma premissa fática de impossibilidade de localização dos demandados. 5. A prescrição não se consumou, porque a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal e a demora na citação não decorreu de inércia da parte autora, mas de sucessivas tentativas de localização dos réus e de intercorrências processuais alheias à sua vontade. 6. A posterior nulidade da citação editalícia não afasta, automaticamente, o efeito interruptivo da prescrição, sendo indispensável verificar se a parte autora adotou tempestivamente as providências necessárias para viabilizar a citação, o que foi reconhecido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital somente é válida quando demonstrado o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização do citando. 2. A nulidade da citação por edital, por si só, não implica o reconhecimento da prescrição quando a parte autora atuou com diligência para viabilizar a citação. 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação não é imputável exclusivamente à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º a 4º, 256 e 257, II e parágrafo único; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2181353/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido.
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