Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELOS ENTES PÚBLICOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. HOMOLOGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.002 DO STF. TEMA 1.313 DO STJ. RECURSO PROVIDO. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença instaurado para efetivação de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, quando necessária a adoção de medidas executivas em razão do inadimplemento da Fazenda Pública. A exceção prevista no art. 85, § 7º, do CPC não se aplica aos cumprimentos de sentença que visam à satisfação de obrigação de fazer e não ensejam expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios quando sua conduta dá causa à instauração do procedimento executivo. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada, nos termos do Tema 1.002 do STF. Nas demandas envolvendo o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.313.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.