Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Vínculo empregatício. Contrato de associação. Licitude de formas alternativas de contratação. Inocorrência de coisa julgada. Suspensão nacional de processos. Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, com fundamento no art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil e no enunciado nº 734 da Súmula do STF, por entender configurado o trânsito em julgado da questão relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício. 2. A reclamação original foi ajuizada em desfavor de acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Processo nº 0000303-37.2019.5.21.0002), pelo qual se manteve sentença de primeiro grau em que foi reconhecido o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a parte beneficiária, em detrimento de contrato de associação existente entre as partes. Alegou-se, na reclamação, a inobservância ao decidido por este Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, nas ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e no RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725). 3. O pedido no agravo regimental consiste na reforma da decisão agravada para afastar a alegação de coisa julgada e determinar o prosseguimento da reclamação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu o trânsito em julgado da decisão pela qual se reconheceu o vínculo empregatício, o que obstaria o conhecimento da reclamação, nos termos do enunciado nº 734 da Súmula do STF; e, (ii) caso afastada a coisa julgada, se a controvérsia de fundo se enquadra na suspensão nacional determinada no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). III. Razões de decidir 5. A decisão pela qual se reconheceu o vínculo empregatício na instância de origem tem natureza interlocutória, não tendo ocorrido o trânsito em julgado. Tal fato afasta a aplicação do enunciado nº 734 da Súmula do STF e do art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil ao caso concreto. 6. A controvérsia central da reclamação — licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, competência da Justiça do Trabalho para julgar fraudes contratuais e ônus da prova correspondente — é objeto do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). 7. No âmbito do referido paradigma de repercussão geral (ARE nº 1.532.603/PR, Tema RG nº 1.389), o Ministro Relator determinou, em 14 de abril de 2025, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as matérias ali discutidas. 8. O processo de origem (Processo nº 0000303-37.2019.5.21.0002) amolda-se à hipótese de suspensão nacional, devendo, portanto, permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do mencionado recurso extraordinário com repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental provido.
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O STF Rcl 67.908 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "devolução à origem para aplicar precedente qualificado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.