Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. MEDIDA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. SUSPENSÃO DA ORDEM DEMOLITÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Município de Itapipoca, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata demolição de residência e bangalôs supostamente construídos em Área de Preservação Permanente (APP) de dunas, sem licenciamento ambiental, além de proibir novas intervenções no imóvel. O agravante sustenta a irreversibilidade da medida, a insuficiência da prova produzida e a necessidade de instrução probatória antes da adoção de providência demolitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência consistente na imediata demolição das edificações; e (ii) estabelecer se a natureza irreversível da medida e a existência de controvérsias técnicas e jurídicas recomendam sua suspensão até a adequada instrução da ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela jurisdicional ambiental deve observar as garantias processuais, de modo que a adoção de medidas de natureza definitiva exige a adequada verificação dos pressupostos fáticos e jurídicos da controvérsia. 4. A ordem de demolição possui natureza satisfativa e materialmente irreversível, pois sua execução esgota, em grande medida, o próprio objeto litigioso da ação civil pública, incidindo a vedação prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. A existência de documentos produzidos no procedimento administrativo não afasta a necessidade de cognição exauriente quando permanecem controvertidos aspectos relevantes acerca da localização das edificações em Área de Preservação Permanente, da extensão da área protegida e da necessidade de produção de prova técnica. 6. A celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta visando à tentativa de regularização ambiental não implica reconhecimento da regularidade das edificações, mas evidencia que a controvérsia sobre eventual possibilidade jurídica e técnica de regularização integra o objeto da demanda e recomenda maior cautela antes da execução de medida irreversível. 7. A superveniência da Lei Estadual nº 19.294/2025, que admite, em hipóteses específicas, a regularização ambiental de empreendimentos implantados em Área de Preservação Permanente localizada em área de ocupação urbana, introduz questão jurídica relevante ainda não apreciada pelo Juízo de origem, cuja incidência demanda exame aprofundado durante a instrução processual. 8. A suspensão da ordem demolitória não compromete a tutela do meio ambiente, pois permanecem eficazes as determinações que vedam novas intervenções, ampliações, supressão de vegetação ou qualquer alteração da área sem prévia autorização dos órgãos ambientais competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência consistente na demolição de edificações não pode ser concedida quando sua execução produzir efeitos materialmente irreversíveis antes da adequada instrução da causa, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. 2. A existência de controvérsias técnicas e jurídicas relevantes acerca da localização da área protegida e da possibilidade de regularização ambiental recomenda a realização de cognição exauriente antes da adoção de providência demolitória. 3. A suspensão da ordem de demolição é compatível com a proteção ambiental quando permanecem preservadas as medidas destinadas a impedir novas intervenções irregulares na área objeto da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 300, caput e § 3º, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 139, VI; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei Estadual nº 19.294/2025, art. 24, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 785.407/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ, MS nº 29.075/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão publicada em 02.02.2023.
ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, pelos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste
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