Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURA ELETRÔNICA QUESTIONADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, cuja autenticidade foi impugnada. 2. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação com base em documentos apresentados pela instituição financeira, incluindo comprovante de registro da operação e extrato do depósito bancário. 3. Irresignada, a parte apelante sustenta cerceamento de defesa diante da ausência de perícia documentoscópica ou eletrônica para apuração da autenticidade da assinatura digital, além de alegar divergência numérica entre o contrato discutido e o apresentado pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial destinada a aferir a autenticidade da contratação eletrônica configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença. (i) verificar se a divergência entre a numeração contratual e a indicada no benefício previdenciário compromete a regularidade do negócio jurídico; (ii) analisar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da assinatura eletrônica, conforme o Tema 1.061 do STJ; (iii) avaliar a necessidade de reabertura da instrução probatória para realização de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A divergência numérica entre o contrato apresentado e o registro no benefício previdenciário evidencia inconsistência documental relevante, contrariando exigência normativa de numeração única prevista na Instrução Normativa nº 28 do INSS, vigente à época da contratação. 6. A jurisprudência consolidada determina que, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua validade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada no Tema 1.061 do STJ. 7. As provas constantes dos autos não permitem concluir pela regularidade da contratação, sendo imprescindível a realização de perícia documentoscópica ou eletrônica para elucidar a controvérsia. 8. O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida caracteriza cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença e a reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem e a realização de prova pericial. Tese de julgamento: “1. A ausência de produção de prova pericial em contexto de impugnação de assinatura eletrônica configura cerceamento de defesa.” “2. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da contratação quando contestada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 2º, 6º, 370, parágrafo único, 373, II, 429, II, e 487, I; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; IN INSS nº 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt no REsp 2176537/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), 3ª Turma, j. 17.02.2025; TJGO, Apelação Cível 5518205-70.2023.8.09.0011, j. 03.10.2025; TJGO, Apelação Cível 5080364-48.2024.8.09.0116, j. 01.07.2025; TJGO, Apelação Cível 5050485-94.2024.8.09.0051, j. 26.11.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5090688-87.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : REGINA KATIA DE SOUZA APELADO : ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.