Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C ART. 70). SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MOMENTO INOPORTUNO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA INAPLICÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FRAÇÃO MAIS EXPRESSIVA. 1º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO; 2º RECURSO CONHECIDO NA INTEGRALIDADE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de 2 Apelações Criminais (ApCrim) interpostas com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I), por Cauã Christhian Pinheiro Serra e João Gabriel Viegas Ribeiro, respectivamente, contra sentença do Juízo da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, pelo qual ambos foram condenados à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 34 dias-multa, dada incursão no delito de roubo majorado (Código Penal (CP), art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 70). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) oportuno o pedido de gratuidade da justiça; (ii) houve nulidade por inobservância do procedimento de reconhecimento (CPP, art. 226); (iii) insuficiente a prova quanto ao roubo do aparelho celular em detrimento da segunda vítima; (iv) possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (v) desproporcional o recrudescimento da reprimenda na 3ª fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Suposta incapacidade econômica deve ser deduzida perante o Juízo da execução para fins de outorga do benefício legal da gratuidade da justiça. 4. Inocorrência de nulidade por desobediência ao rito previsto no CPP, art. 226, visto que os Réus foram surpreendidos e presos em flagrante no interior do recinto assaltado, circunstância que dispensa a realização de reconhecimento formal de pessoas. 5. Mantida a condenação quanto ao roubo do aparelho telefônico, cuja subtração foi confirmada pela prova testemunhal colhida judicialmente, pela confissão do Corréu e pelo termo de restituição do bem constante do inquérito policial, sendo prescindível, no caso, a oitiva judicial da vítima. 6. Não se admite o direito dos Recorrentes à redução da pena-base aquém do mínimo legal ante a atenuante da confissão espontânea. 7. Embora a moduladora ‘circunstâncias do crime’ tenha sido valorada negativamente na 1ª fase dosimétrica, tal consideração não repercutiu no aumento da sanção básica, mantida no mínimo legal, o que acabou beneficiando os Apelantes. Eventual correção desse equívoco é inviável ante a incidência da proibição da reformatio in pejus. 8. Não há desproporcionalidade na fixação da causa de aumento, pois, apesar de reconhecer a incidência do ‘concurso de pessoas’ e ‘emprego de arma de fogo’, aplicou apenas a majorante de maior fração (CP, art. 68, parág. ún.), sem cumulação; providência que evidencia contenção na dosimetria. IV. DISPOSITIVO 9. 1º Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; 2º Recurso conhecido na integralidade e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Momento oportuno para aferir hipossuficiência que justifique isenção das custas processuais é o início da fase de execução. 2. Em crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, a comprovação do evento delitivo e da autoria pode resultar de conjunto probatório idôneo e convergente, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em Juízo. 3. Incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal 4. Não há desproporcionalidade na dosimetria quando o julgador, reconhecendo mais de uma majorante prevista na parte especial, aplica apenas aquela que acarreta maior incremento.
decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte do 1º Recurso e conhecer integralmente do 2º Recurso para, no mérito, negar-lhes provimento
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.