Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
139 do CPP, o depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil, o que implica na eventual responsabilização criminal do depositário infiel, na forma do art. 161, parágrafo único, do CPC/15. No que diz respeito aos frutos do bem constrito, o art. 137, § 2º, do CPP admite o gozo dos bens acautelados pelo indiciado ou réu na hipótese de as rendas serem utilizadas para sua manutenção e de sua família, durante o curso da ação penal. Trata-se, pois, de medida destinada à sobrevivência da pessoa natural, não se dirigindo à obtenção de lucros por pessoas jurídicas. 2.3. DA HIPÓTESE CONCRETA Na hipótese em tela, a embargante é pessoa jurídica, o que, a um só tempo, impediria sua responsabilização criminal em decorrência de eventual caracterização de infidelidade no depósito e, além disso, sujeita o gozo do bem conscrito, com a possibilidade de fruição de aluguéis, meramente à realização de lucro. A hipótese dos presentes autos não é, pois, idêntica àquela decidida na PET 9.948/PB, não devendo, assim, ser aplicada a mesma solução jurídica. 3. CONCLUSÃO Forte nessas razões, INDEFIRO os pedidos formulados na presente petição; determinando, como consequência o SOBRESTAMENTO do presente processo e seu ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO em secretaria até o trânsito em julgado da APn 702/AP, com fundamento no art. 130, parágrafo único, do CP. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de abril de 2020. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ Pet 9.816 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Pet, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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