Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA FASE COGNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais nº 0833354-12.2019.8.18.0140, ajuizada por UBIRATAN LIMA. A decisão agravada indeferiu a produção de provas testemunhal, depoimento pessoal das partes e perícia contábil, por considerar que tais provas eram prescindíveis para o deslinde da causa. O agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando a imprescindibilidade da perícia contábil para apuração dos valores do fundo PASEP, e postulou a anulação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se é necessária a produção de perícia contábil na fase cognitiva da ação que discute saques indevidos na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias à formação do seu convencimento, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 4. A controvérsia instaurada refere-se à existência de saques indevidos na conta do PASEP, sendo suficiente, nesta fase, a análise documental, sem necessidade de perícia contábil, que poderá ser realizada na fase de liquidação, caso necessário. 5. O STJ, ao julgar o Tema 1.300 (REsp 2.162.323/PE), firmou tese de que o ônus da prova sobre saques efetuados nas contas do PASEP cabe ao autor ou ao réu, a depender da forma do saque, sendo incabível, em regra, a inversão ou redistribuição do encargo. 6. A alegação de irregularidade na aplicação dos índices de correção monetária do PASEP não demanda análise técnica especializada, pois os critérios legais são públicos e acessíveis, estando regulamentados por normativos da Secretaria do Tesouro Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova pericial contábil quando esta se revelar desnecessária à formação do convencimento na fase cognitiva. 2. A verificação de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP pode ser realizada por meio de prova documental, sendo a perícia contábil reservada à fase de liquidação, se reconhecido o direito. 3. O indeferimento de prova pericial contábil, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, tampouco afronta ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A distribuição do ônus da prova em ações relativas ao PASEP deve observar a forma do saque questionado, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1.300. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I e II, e 489; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.323/PE (Tema 1.300), rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.813.479/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.484.421/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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