Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELAS PARTES DEMANDADAS. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEPOTISMO DIRETO E NEPOTISMO CRUZADO. CONDUTA ILEGAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESTRITA ÀS SITUAÇÕES FUNCIONAIS IRREGULARES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E APELAÇÃO DAS PARTES DEMANDADAS DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, Fátima Regina Fernandes de Alencar, Maria do Socorro Dantas Góes Lyra e Maria Rosa Neves de Araújo, contra sentença (Id 126728058, fls. 1718 a 1734), que julgou a presente ação civil pública, referente à exclusão da folha de pagamento dos valores recebidos a título de funções comissionadas (DAS) pelos servidores Afonso César Rodrigues de Alencar, Ananias Walter Dantas de Góes, Carmem Lúcia Ponce de Leão Braga, Fátima Regina Fernandes de Alencar, Lúcia Regina Ehm de Sá Peixoto, Maria do Socorro Dantas Góes Lyra, Maria Rosa Neves de Araújo, Nádia Haddad Ribeiro e Terezinha de Jesus Moreira da Silva, assim como afastamento dos cargos de confiança que ocupam. 2. Ao apreciar o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional, a fim de que fosse aplicado o disposto na Súmula Vinculante 13 e do que ficou decidido no RE 579.951-RN. 3. O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário por entender que não fora aplicado o melhor direito ao presente caso, alegando que a ação civil pública ajuizada teve por objetivo coibir a prática de nepotismo no âmbito do TRT 11ª Região, a fim de que fosse observado o princípio da moralidade administrativa, conforme disposto no art. 37, da Constituição. 4. Em relação às autoras Nádia Haddad Ribeiro e Maria do Socorro Góes Lyra a sentença determinou que fossem exoneradas em razão da demonstração efetiva de prática de nepotismo cruzado. 5. Confirmada a sentença que determinou a exoneração dessas servidoras, uma vez que foi comprovada a prática da conduta típica presente tanto na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, quanto na legislação própria aplicável ao caso (Lei n° 9.421/96). 6. Em relação às demais partes demandadas, ao longo das 2259 folhas destes autos, não foi comprovada a tipicidade da conduta ilegal a eles atribuída, ou seja, não ficou demonstrada nos autos a efetiva prática de nepotismo na situação funcional desses servidores. 7. Não é possível, em razão de inexistência de conduta típica, aplicar a essas partes o teor da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, tampouco o teor da legislação que regula o nepotismo, porquanto, repita-se, não há prova nos autos de que houve a prática dessa conduta ilegal. 8. Ressalve-se, contudo, que se, em algum momento forem demonstradas as práticas dessas condutas típicas deve ser aplicada a Súmula Vinculante 13 do STF. 9. A solução adotada pela sentença, ao que se percebe, considerou esse contexto fático, tanto assim, que em relação às autoras em que se comprovou a prática, nos autos, de nepotismo determinou-se a exoneração do cargo ou função pública então ocupados. 10. Todavia, em relação às partes demandadas, em relação às quais não se comprovou essa prática, a sentença apenas indicou que fossem realocados para outras situações funcionais nas quais não houvesse a configuração de nepotismo. 11. O fato de haver parentesco com determinado servidor público, seja qual for a função ocupada na instituição, não impede que seus parentes ocupem cargo em comissão de confiança, desde que não estejam na condição de nepotismo direto ou cruzado. 12. Pelo que consta nos autos, não há ilegalidade a ser reparada em sede de recurso de apelação no tocante à pretensão do Ministério Público, que é objetivamente de vedar, interromper e exonerar servidores que estivessem em condição de nepotismo. 13. Tampouco se aplica, por absoluta inexistência de conduta típica a Súmula Vinculante 13 do STF, sem prejuízo, no entanto, que em momento posterior, demonstrado, por algum meio legal a prática dessas condutas, que seja aplicada esse entendimento sumulado da Corte Suprema, inclusive com pena de demissão, de exoneração, se for o caso. 14. Em novo julgamento da causa, por determinação do Supremo Tribunal Federal, confirmando a sentença, remessa oficial, recursos de apelação do Ministério Público Federal, de Fátima Regina Fernandes de Alencar, de Maria do Socorro Dantas Góes Lyra e de Maria Rosa Neves de Araújo desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.