Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2016 APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS. Para efeitos da apuração de créditos na sistemática de apuração não cumulativa, o termo insumo, de acordo com o REsp. nº 1.221.170/PR, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles aferidos pelos critérios da essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — no processo produtivo da empresa. Excluem-se do conceito de insumo: itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, paisagista, geral, etc., que estão fora da efetiva produção e/ou prestação de serviço. AJUSTES DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA. No âmbito dos créditos da não cumulatividade que servem para reduzir o valor do tributo a ser pago e podem ainda, nos casos previstos em lei, ser objeto de pedido de ressarcimento ou ser utilizados em compensação, é ônus da requerente / pleiteante a comprovação minudente da existência do seu direito, o qual deve ser indeferido se não comprovada sua liquidez e certeza. MULTA POR INFORMAÇÃO OMITIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158 35/2001. BASE DE CÁLCULO E DATA DO FATO GERADOR. EFD-C. ERRO. No caso de informação omitida, inexata ou incompleta constantes da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD Contribuições), a base de cálculo é a soma das transações comerciais ou das operações financeiras omitidas, inexatas ou incompletas ocorrida e especificada em cada EFD-C apresentada, e a data do fato gerador é a data da sua entrega, nos termos do inciso III do artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001 com redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013 e pelos art. 7º e 10 da IN RFB nº 1.252/2012. Devendo ser reconhecida de ofício a improcedência do lançamento da multa materializado com base em fato gerador, base de cálculo e enquadramento legal errados (erro na delimitação do aspecto material do mesmo), por afronta às disposições emanadas pelos arts. 113, 115 a 116 e 142 do Código Tributário Nacional. Não sendo mais possível sua complementação / correção / agravamento tendo em vista o prescrito no parágrafo único do art. 149 do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, (i) por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício; (ii) por voto qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter o lançamento sobre as atualizações decorrentes de depósitos judiciais vinculados a causas envolvendo Estados, Distrito Federal e Municípios, ações cíveis e trabalhistas. Vencidos os Conselheiros Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso voluntário na matéria. (iii) Por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário em relação às demais matérias. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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