Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO). NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por recorrentes contra decisão que os pronunciou pelo crime de homicídio qualificado tentado. Um dos recorrentes foi pronunciado também pelos delitos de posse irregular de arma de fogo. Os recorrentes pleitearam impronúncia ou afastamento de qualificadoras, e um deles arguiu nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação concreta, especialmente quanto às teses defensivas de prova exclusivamente indiciária, testemunho de "ouvir dizer" e fragilidade de reconhecimentos, bem como à admissibilidade dos crimes conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, indicando a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria ou participação, e enfrentando as teses defensivas. 4. A fundamentação da pronúncia, mesmo que concisa, deve se referir a dados concretos do processo, sob pena de nulidade. 5. A decisão de pronúncia não enfrentou concretamente a tese defensiva de ausência de indícios suficientes de autoria, tampouco especificou os elementos que motivaram o convencimento sobre a materialidade e os indícios de autoria quanto aos crimes conexos. 6. A falta de manifestação acerca de argumentos produzidos atempadamente pela parte constitui vício insanável de fundamentação. 7. Para remeter crimes conexos ao Tribunal do Júri, exige-se um mínimo de tipicidade objetiva e indícios de autoria. 8. A omissão de fundamentação específica em relação às teses defensivas e aos crimes conexos resulta na nulidade da pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação concreta quando não enfrenta as teses defensivas suscitadas pelas partes. 2. A ausência de fundamentação específica sobre os elementos que motivaram o convencimento acerca da materialidade e dos indícios de autoria, bem como sobre a admissibilidade dos crimes conexos, acarreta a nulidade da pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 78, I; CPP, art. 315, § 2º, incisos II e IV; CPP, art. 413; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 414, caput; CPP, art. 415; CP, art. 14, II; CP, art. 25; CP, art. 29; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; Lei 10.826/2003, art. 12; Lei 10.826/2003, art. 16, caput; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal nº 5509355-52.2021.8.09.0090, Rel. Des(a). Telma Aparecida Alves Marques, 2ª Câmara Criminal, julgado em 09/07/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Recurso em Sentido Estrito, 6098897-39.2024.8.09.0051, SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 26/01/2026; STJ, AgRg no HC nº 1.030.177/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 0416740-05.2016.8.09.0026, Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/04/2025.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover o recurso de Rodrigo Fonseca Cerqueira, para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia, restando prejudicado a análise dos pedidos meritórios do 1º e 2º recorrentes
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.