Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por dois dos acusados contra sentença exarada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que condenou um ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e o outro ao cumprimento de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, ambos pela prática em concurso material dos crimes de falsificação de documento público e de associação criminosa (art. 297 e art. 288, c/c art. 69, todos do Código Penal) II ¿ QUESTÕES A DEBATER 2. A questão é saber se é caso de absolvição dos Apelantes pelos crimes previstos no art. 288 do Código Penal. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida, ao condenar os Apelantes pelo crime do art. 288 do Código Penal, aplicou a pena inferior a 2 (dois) anos para cada um dos recorrentes. 4. Como somente houve a interposição de recurso exclusivo da defesa, a prescrição é regulada pela pena aplicada. Assim, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 5. Considerando-se a publicação da sentença condenatória em 18/12/2024 (pág. 1.074), com trânsito em julgado para a acusação, e levando-se em conta que a denúncia fora recebida em 08/10/2018 (pág. 183), inexistindo quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional, infere-se que, após a concretização da pena, incidiu a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito de associação criminosa, haja vista o decurso de mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da delatória e a publicação da sentença condenatória. IV ¿ DISPOSITIVO 6. De ofício, declaro a extinção da punibilidade do recorrentes, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal, em relação ao crime de associação criminosa (art. 288, CPB). Recurso prejudicado.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.