Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001693-54.2025.8.05.0174 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: FLAVIO CIRQUEIRA DA PAZ SANTANA Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. ELEMENTO ESPACIAL. PERDIMENTO DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela defesa de Flávio Cirqueira da Paz Santana contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa. O réu foi absolvido quanto à imputação de adulteração de sinal identificador veicular (art. 311 do CP), por insuficiência probatória de autoria. A sentença determinou ainda o perdimento da motocicleta Honda Fan 125 após laudo pericial confirmatório da adulteração. 2. A defesa argui, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à tese desclassificatória. No mérito, pleiteia: a desclassificação do art. 14 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003; absolvição por insuficiência probatória e inaptidão da arma; e reforma do capítulo patrimonial para afastar o perdimento da motocicleta. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à tese de desclassificação; (ii) definir se a conduta do réu configura porte ilegal (art. 14) ou posse irregular (art. 12) de arma de fogo, diante de sua apreensão no interior da residência; e (iii) estabelecer se é válida a decretação de perdimento de motocicleta em caso de absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador. III. Razões de decidir 4. Preliminar de nulidade. A sentença não é nula. O julgador fundamentou a condenação pelo art. 14 da Lei nº 10.826/2003, afastando, de forma implícita e lógica, a tipificação do art. 12. O ordenamento jurídico não exige o enfrentamento individualizado e exaustivo de todas as teses defensivas, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para lastrear o decreto condenatório. O efeito devolutivo amplo da apelação permite que o tribunal reexamine a subsunção fático-jurídica e supra eventuais omissões, sem necessidade de anulação da sentença. 5. Desclassificação para posse irregular. A distinção entre posse (art. 12) e porte (art. 14) da Lei nº 10.826/2003 reside no elemento espacial. A posse consiste na manutenção, guarda ou depósito da arma no interior da residência ou local de trabalho. O porte pressupõe o transporte ou a disponibilidade da arma em espaço público ou fora do domicílio. No caso, a arma artesanal e o frasco de pólvora foram apreendidos no interior da residência do réu - especificamente no sofá da sala - durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva por fato diverso. Não há prova de que o réu transportasse ou portasse a arma fora da moradia. A afirmação informal de que utilizava a arma para caça não autoriza presumir porte em via pública. Impõe-se a desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 6. Inviabilidade da absolvição. A materialidade é demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, fotografias e Laudo Pericial nº 2025 04 PC 003162-01, que atestou a aptidão da arma para disparos. A autoria é inconteste: o réu admitiu a guarda do artefato, corroborado pelos depoimentos dos policiais civis e da genitora. Divergências na descrição leiga da arma por testemunhas são irrelevantes diante da constatação técnica pericial. O crime de posse irregular é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a subsunção ao verbo nuclear do tipo, sem exigência de resultado naturalístico. 7. Redimensionamento da pena. Com a desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (pena de 1 a 3 anos de detenção e multa), procede-se à dosimetria trifásica. Na primeira fase, ausentes vetores desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal: 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mas, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, mantendo-se em 1 ano. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva: 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por 1 pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do CP. 8. Perdimento da motocicleta. O perdimento de bens como efeito da condenação, previsto no art. 91, II, "a", do CP, exige vínculo entre o bem e a conduta objeto da condenação. O réu foi absolvido do crime de adulteração de sinal identificador (art. 311 do CP) por insuficiência probatória de autoria. A decretação de perdimento definitivo da motocicleta, desvinculada de condenação válida pelo crime de adulteração, é prematura e carece de lastro condenatório. Há indícios de que o veículo pertence à genitora do réu e teria sido adquirido para aproveitamento de peças. A imediata restituição também é inviável, dado que pende laudo pericial a respeito dos sinais identificadores adulterados. O bem deve permanecer sob custódia administrativa até deliberação fundamentada do juízo de origem. 9. Custas processuais. O benefício da gratuidade de justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas suspende sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado. A verificação da hipossuficiência para fins de suspensão deve ser realizada na fase de execução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A distinção entre porte ilegal (art. 14) e posse irregular (art. 12) de arma de fogo funda-se no elemento espacial: a posse se configura pela guarda da arma no interior da residência ou local de trabalho; o porte pressupõe sua disponibilidade em espaço público ou fora do domicílio. 2. O perdimento de bem como efeito da condenação penal exige vínculo entre o bem e a conduta objeto da condenação, sendo indevida sua decretação quando o réu foi absolvido do crime ao qual o bem estava vinculado. 3. A ausência de enfrentamento expresso de tese desclassificatória não gera nulidade da sentença quando a fundamentação adotada é suficiente para lastrear o decreto condenatório, cabendo ao tribunal suprir eventuais omissões no âmbito do efeito devolutivo amplo da apelação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d"; 68; 91, II, "a"; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14; CPP, arts. 155; 381, III; 386, VII; 804; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 814.215/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.533.597/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.06.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.150.749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15.03.2018; TJBA, Apelação nº 8000419-83.2025.8.05.0197, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal, pub. 18.05.2026; TJBA, Apelação nº 0700789-62.2021.8.05.0274, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal, pub. 15.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001693-54.2025.8.05.0174, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Muritiba/BA, em que figura como Apelante o Acusado FLAVIO CIRQUEIRA DA PAZ SANTANA, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Esta
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, em mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Defesa, tudo
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