Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA ÁREA EXPROPRIADA. RECURSOS HÍDRICOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que alterou a base de cálculo e o percentual da condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios em ação de desapropriação para utilidade pública. Os embargantes alegam erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios em valor diverso do proveito econômico obtido pelas expropriantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões consistem em: (i) verificar se houve erro material na fixação dos honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor fixado a título de indenização em sobreposição à norma geral que estabelecida no artigo 85 do CPC; (ii) verificar se a elaboração das somas aritméticas para chegar ao valor da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especificamente no que concerne à adequação ao artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 se encontra correto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão foi claro, minucioso e devidamente fundamentado ao reconhecer que, em se tratando de ação expropriatória, a fixação dos honorários advocatícios encontra baliza normativa específica no Decreto-Lei nº 3.365/41, em detrimento das disposições gerais do Código de Processo Civil.4. O julgamento se encontra alinhado à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conforme se colhe da Súmula nº 617 do Supremo Tribunal Federal: “A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.”5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 184, fixou a seguinte tese: “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 — qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.”6. Apesar da regularidade do acórdão com a legislação e entendimentos jurisprudenciais pertinentes, houve erro na elaboração das somas aritméticas para chegar ao valor da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois deixou-se de considerar, na diferença prevista na norma especial, o valor da redução relativo à não utilização do aquífero.7. Constatado o erro na elaboração matemática do valor final e, por se tratar de matéria de ordem pública, deve-se proceder à correção de ofício.IV. TESE8. Tese de Julgamento: "1. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações de desapropriação corresponde à diferença entre a oferta e o valor indenizatório. 2. O artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece os limites para a fixação dos honorários advocatícios em ações de desapropriação. 3. Erro de cálculo na elaboração das somas aritméticas para chegar ao valor da base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser corrigido de ofício."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 1.013, §3º, e 1.025; DL 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º; Lei nº 9.433/1997, arts. 1º, 12, II, e 20.10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 617; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20/11/2017; STJ, REsp 518.744/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25/02/2004; STJ, Tema 184 (REsp 1.114.407/SP); TJGO, Apelação Cível 0252656-90.2017.8.09.0142, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 25/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5343458-15.2024.8.09.0074, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 24/06/2024.VI. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. Erro de cálculo para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sanado de ofício. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0272959-33.2012.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAEMBARGANTES: Espólio de José Meirelles Sobrinho e outrosEMBARGADOS: Geração CECIII S.A. e outraRELATORA: Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR DA ÁREA EXPROPRIADA. RECURSOS HÍDRICOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que alterou a base de cálculo e o percentual da condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios em ação de desapropriação para utilidade pública. Os embargantes alegam erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios em valor diverso do proveito econômico obtido pelas expropriantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões consistem em: (i) verificar se houve erro material na fixação dos honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor fixado a título de indenização em sobreposição à norma geral que estabelecida no artigo 85 do CPC; (ii) verificar se a elaboração das somas aritméticas para chegar ao valor da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especificamente no que concerne à adequação ao artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 se encontra correto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão foi claro, minucioso e devidamente fundamentado ao reconhecer que, em se tratando de ação expropriatória, a fixação dos honorários advocatícios encontra baliza normativa específica no Decreto-Lei nº 3.365/41, em detrimento das disposições gerais do Código de Processo Civil.4. O julgamento se encontra alinhado à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conforme se colhe da Súmula nº 617 do Supremo Tribunal Federal: “A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.”5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 184, fixou a seguinte tese: “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 — qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.”6. Apesar da regularidade do acórdão com a legislação e entendimentos jurisprudenciais pertinentes, houve erro na elaboração das somas aritméticas para chegar ao valor da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois deixou-se de considerar, na diferença prevista na norma especial, o valor da redução relativo à não utilização do aquífero.7. Constatado o erro na elaboração matemática do valor final e, por se tratar de matéria de ordem pública, deve-se proceder à correção de ofício.IV. TESE8. Tese de Julgamento: "1. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações de desapropriação corresponde à diferença entre a oferta e o valor indenizatório. 2. O artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece os limites para a fixação dos honorários advocatícios em ações de desapropriação. 3. Erro de cálculo na elaboração das somas aritméticas para chegar ao valor da base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser corrigido de ofício."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 1.013, §3º, e 1.025; DL 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B e 27, §1º; Lei nº 9.433/1997, arts. 1º, 12, II, e 20.10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 617; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20/11/2017; STJ, REsp 518.744/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25/02/2004; STJ, Tema 184 (REsp 1.114.407/SP); TJGO, Apelação Cível 0252656-90.2017.8.09.0142, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe 25/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5343458-15.2024.8.09.0074, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 24/06/2024.VI. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. Erro de cálculo para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sanado de ofício. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos o
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Erro de cálculo para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sanado de ofício. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos o
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.