Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7/ STJ, 83/STJ e 182/STJ. 2. Fato relevante. Pretensão recursal de reconhecimento do tráfico privilegiado e de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e alegando ter impugnado especificamente a decisão de inadmissão. 3. As decisões anteriores. Na origem, negado seguimento ao recurso especial com apoio nas Súmulas 7/STJ e 284/STF; no agravo em recurso especial, o Agravante não impugnou o óbice da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses de reconhecimento do tráfico privilegiado e de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve demonstração suficiente para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, mediante apresentação de precedentes contemporâneos em sentido divergente; e (iii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, notadamente o óbice da Súmula 284/STF, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A apreciação das teses sobre tráfico privilegiado e redimensionamento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, exige reexame do valor probatório dos depoimentos policiais e dos detalhes fáticos da prisão, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A superação da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta de que a tese recursal não implica alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem; o Agravante não se desincumbiu desse ônus. 7. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos do Superior Tribunal de Justiça capazes de evidenciar desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 8. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, como ocorrido ao se omitir o enfrentamento do óbice da Súmula 284/STF. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 42; CPC, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.