Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o , no habeas corpus qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve constrangimento ilegal na exasperação da (ii) pena-base em 1/4, fundada na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas; saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, da art. 33, e (iii) foi indevido, por ausência de elementos concretos de habitualidade; Lei n. 11.343/2006 saber se houve falta de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, considerando a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/4 foi devidamente fundamentada na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, conforme previsão do da sendo art. 42 Lei n. 11.343/2006, elementos idôneos para justificar o aumento. 4. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, pela apreensão de caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico e pela existência de denúncias pretéritas sobre o envolvimento do réu com atividades criminosas. 5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, que configuram circunstância judicial desfavorável, nos termos do do Código Penal c.c. da art. 33 art. 42 Lei n. 11.343/2006. 6. A análise do contexto fático-probatório para modificar os fundamentos das instâncias ordinárias não é cabível na via do , conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior. habeas corpus 7. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de de ofício. habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, nos termos do da art. 42 2. Lei n. 11.343/2006. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da é válido quando há elementos concretos que indiquem a habitualidade Lei n. 11.343/2006 3. delitiva ou a dedicação do agente a atividades criminosas. A imposição do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito, considerando circunstâncias judiciais 4. desfavoráveis, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas. O não é a habeas corpus via adequada para o reexame de provas e fatos. Dispositivos relevantes citados: § 4º; Código Penal, Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 42; art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.768/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em STJ, HC n. 839.942/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 11/6/2025; julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 978.077/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. 959.201/SP, Rel. Min. Otávio de 2/4/2025; Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC 841.656/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.