Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. REFORMA DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO PROVIMENTO. DOSIMTERIA CORRETAMENTE OPERADA PELO JUÍZO A QUO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. SÚMULA 231 STJ DE APLICAÇÃO COGENTE. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO STJ. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO PROVIMENTO. MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA PRESENTES. PERICULOSIDADE DOS AGENTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DAS PRÁTICAS DELITIVAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - CASO EM EXAME 1 - Os Apelantes foram condenados pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, "a", e §4º, III, da Lei nº. 9.455/97, c/c art. 157, §2º-A, I, e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 10 anos e 2 meses de reclusão e 16 dias-multa para o primeiro Recorrente, 13 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão e 22 dias-multa para o segundo, e 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa para o terceiro. Definiu-se o regime fechado como o inicial para o cumprimento das penalidades de reclusão (art. 33, §2º, "a", do Código Penal, e 387, §2, do Código de Processo Penal) e o valor mínimo para cada dia-multa a todos os sentenciados, sendo-lhes indeferido o direito de recorrer em liberdade e condenando-lhes ao pagamento das custas. Consta nos autos que os réus sequestraram o ofendido, mantendo-o em cárcere privado, enquanto portavam arma de fogo, ameaçando a sua vida, e vasculhavam o seu aparelho celular em busca de informações se ele estaria vendendo drogas na região controlada pelos Apelantes. Após 5 dias a vítima fora libertada, tendo o seu veículo e o seu aparelho celular subtraídos pelos Recorrentes. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em suas razões recursais, questionam a dosimetria da pena, pugnando pela readequação e redução da pena base para que seja aplicada em seu patamar mínimo, além de indicar que, apesar de ter sido reconhecida a menoridade relativa ao primeiro Apelante, não houve a aplicação da redutora, fazendo-se necessária a reforma dosimétrica, portanto, afastando-se a aplicação da Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Requerem, ainda, que seja operada a detração penal e concedido o direito de recorrer em liberdade aos sentenciados. Prequestiona o art. 1°, I, a, e § 4º, III, da Lei nº. 9.455/97, arts. 157, §2°-A, I e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, art. 5º, XLVI, LIV, LV, LVII, e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - O magistrado valorou negativamente, para todos eles, tão somente, as circunstâncias do crime referente ao delito de roubo, utilizando, para tanto, uma das majorantes como circunstância judicial negativa, estando o entendimento de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como o cálculo operado para o aumento da pena base. Portanto, o pleito defensivo não merece guarida. 4 - Quanto ao requerimento de fixação da pena do primeiro Apelante aquém do mínimo legal, percebe-se que o Juízo a quo bem atuou ao reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal), reduzindo somente a pena referente ao roubo para o mínimo legal, mantendo as demais, posto que já fixadas no menor patamar previsto na lei, em respeito à Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal) de aplicação cogente. 5 - Em relação ao pedido para que seja operada a detração penal, é cediço ser a jurisprudência do Tribunal da Cidadania no sentido de que "A detração penal, ainda que invocada sob o fundamento de aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete a verificação das condições para eventual readequação do regime prisional" (AgRg no HC n. 998.314/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 6 - A prisão preventiva dos réus fora mantida por ainda estarem presentes os motivos do seu decreto, estando devidamente evidenciada a periculosidade dos agentes através do modus operandi das práticas delitivas por eles executadas, envolvendo tortura mediante sequestro, roubo duplamente qualificado e associação criminosa, além de indicar a existência de outros inquéritos policiais e ações penais em curso em desfavor do primeiro e da segunda Apelante. Tais justificativas são hábeis a sustentar a custódia cautelar, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se integralmente os termos da sentença vergastada. Tese de julgamento: 1. Penas base corretamente fixadas em razão de uma das qualificadoras do crime de roubo ter sido considerada como circunstância judicial negativa. 2. Impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal, apesar de reconhecida a atenuante da menoridade relativa, por força da Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A detração penal é da competência do Juízo da Execução, conforme entendimento do Tribunal da Cidadania. 4. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade. 5. Modus operandi das práticas delitivas, ações penais e inquéritos policiais em curso são justificativas hábeis para a manutenção da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: art. 1º, I, "a", e §4º, III, da Lei nº. 9.455/97, arts. 33, §2º, "a", 65, I, 69, 157, §2º-A, I, 288, parágrafo único, todos do Código Penal, arts. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº. 231; AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024; AREsp n. 2.453.949/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no HC n. 998.314/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC: 711887 PE 2021/0394749-1, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO Nº. 8000555-05.2024.8.05.0201- PORTO SEGURO/BA. RELATOR: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8000555-05.2024.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro/BA, sendo os Apelantes DAVID ALAN LISBOA SANTOS, IDELVANIA DE OLIVEIRA GAMA E JACKSON OLIVEIRA SILVA, representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e o Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo não provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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