Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. LEGITIMIDADE DO PROTESTO. TEMA 1.263 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por empresa executada, sucessora por incorporação da devedora originária, contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de baixa imediata do protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa. A agravante sustenta que o débito encontra-se integralmente garantido por seguro-garantia judicial aceito pelo juízo, circunstância que teria suspendido a execução e afastado a legitimidade da manutenção do protesto. Requer a desconstituição do apontamento protestário sob fundamento de menor onerosidade da execução e em razão da afetação do Tema 1.263 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o oferecimento e a aceitação de seguro-garantia judicial são suficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a baixa do protesto da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) estabelecer se a afetação do Tema 1.263 pelo Superior Tribunal de Justiça impede a manutenção do protesto extrajudicial enquanto não houver julgamento definitivo da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão processual da empresa incorporada pela agravante encontra-se devidamente comprovada por atos societários regularmente arquivados, legitimando sua atuação no polo processual. O artigo 151 do Código Tributário Nacional prevê rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não contemplando o seguro-garantia judicial entre elas. O seguro-garantia judicial possui natureza de garantia processual e não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. A aceitação do seguro-garantia judicial produz efeitos para garantia da execução fiscal, oposição de embargos e obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, sem extinguir ou suspender a exigibilidade material do débito. Permanecendo exigível o crédito tributário, a Fazenda Pública conserva o direito de utilizar meios extrajudiciais de cobrança legalmente previstos, inclusive o protesto da Certidão de Dívida Ativa. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa, por se tratar de mecanismo legítimo de cobrança que não configura sanção política nem restringe desproporcionalmente direitos fundamentais do contribuinte. O princípio da menor onerosidade da execução disciplina a prática de atos executivos judiciais e não impede a utilização de mecanismos extrajudiciais de cobrança autorizados pela legislação. A afetação do Tema 1.263 pelo Superior Tribunal de Justiça não implica suspensão automática dos protestos de Certidões de Dívida Ativa, inexistindo determinação de suspensão nacional da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O seguro-garantia judicial não integra o rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN. A garantia do juízo por seguro-garantia judicial não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A apresentação de seguro-garantia judicial autoriza a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mas não impede a manutenção do protesto da Certidão de Dívida Ativa. O protesto de Certidão de Dívida Ativa constitui meio legítimo e constitucional de cobrança extrajudicial do crédito tributário exigível. A afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sem determinação de suspensão nacional, não impede a continuidade dos atos extrajudiciais de cobrança regularmente praticados. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 206; CPC, art. 805; CPC, arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único; Lei nº 9.492/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; STF, ADI 5135; STF, ARE 1405823 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 20.05.2024, DJe 03.06.2024; TJPB, AI nº 0826360-08.2024.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 27.05.2025.
e em harmonia com os fundamentos jurídicos expendidos, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.