Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimunda Dorta da Silva Moraes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Santa Luzia/MA, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição bancária. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. O juízo de origem, além de julgar improcedente o pedido, aplicou multa de 2% por litigância de má-fé. A Apelante recorreu apenas quanto à aplicação da referida penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a litigância de má-fé da parte autora ao ajuizar ação declarando inexistência de contrato de empréstimo consignado que, segundo alega, não foi firmado por ela. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, com intuito de alterar a verdade dos fatos, resistir injustificadamente ao andamento do processo ou obter vantagem indevida, conforme o art. 80 do CPC. A mera improcedência da ação não é suficiente para caracterizar má-fé, sobretudo quando não demonstrado que a parte agiu com deslealdade ou má intenção ao buscar o Poder Judiciário. A Apelante, pessoa de baixa instrução, propôs a ação após verificar descontos em seu benefício, o que é conduta compatível com o direito constitucional de acesso à Justiça. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que, ausente dolo inequívoco, não se justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo da parte, o que não se presume, logo a mera improcedência da ação, por si só, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo quando a parte atua movida por dúvida legítima acerca de descontos em benefício previdenciário. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Dorta Da Silva Moraes, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara De Santa Luzia/MA, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por si contra o Banco Apelado. A consumidora ajuizou a presente demanda sustentando receber benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº 819881392 no valor de R$ 9.438,37 dividido em 84 parcelas vincendas no valor de R$ 218,13 com início de desconto em 01/2023, mas cuja celebração negou, realizado de forma unilateral pelo Banco, o que lhe causou grandes transtornos. Assim, pugnou pela declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados (ID nº 34908124). Após análise probatória, o juiz proferiu sentença julgando improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, além de de custas e honorários advocatícios em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC (ID nº 46574942). Inconformada, a parte Apelante interpôs o presente recurso (ID nº 46574943), pleiteando tão somente o afastamento da multa por litigância de má-fé, posto que a demanda refere-se a contrato praticado por pessoa de pouca instrução que não teve conhecimento pleno do suposto contrato, uma vez que não contratou, não solicitou. Sem Contrarrazões do Apelado. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia recursal limita-se à existência ou não de litigância de má-fé. Por ocasião da Contestação (ID nº 46574435), o Banco Apelado apresentou o contrato objeto da ação com aposição de digital e assinatura de duas testemunhas (ID nº 46574437), além de extratos da conta da Apelante (ID nº 45674438) e print de sistema interno com informação de TED (ID nº 46574939). A questão discutida nos autos foi tratada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação
Recurso conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.