Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS NEGLIGENTES ATRIBUÍDAS À RECORRENTE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE OUTRAS CONDUTAS OMISSIVAS PENALMENTE RELEVANTES QUE JUSTIFICARIAM A CONDENAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DE MÉDICA RESIDENTE. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Rejeitada a tese defensiva de violação ao princípio da correlação, uma vez que as condutas negligentes atribuídas à recorrente foram devidamente descritas na denúncia. 2. Conforme consignado pela Corte de origem, o prejuízo não restou demonstrado, porque mesmo que o fato de que "ela deveria ter avisado os corréus" não tivesse sido mencionado na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu outras condutas omissivas penalmente relevantes que justificariam a condenação da ré. 3. “É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.” (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 4. Não procede a tese de violação ao art. 1º da Lei n. 6.932/1981, que trata sobre a residência médica, haja vista que a legislação em questão não afasta – e nem poderia fazê-lo – a possibilidade de responsabilização criminal de um médico residente por uma conduta omissiva penalmente relevante. 5. A tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa foi detidamente analisada pelo acórdão recorrido, de modo que não merece acolhimento a tese de violação ao art. 619 do CPP. 6. Considerando que as instâncias ordinárias concluíram pela suficiência das provas produzidas para a condenação da ré, desconstituir esse entendimento demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte 7. Agravo regimental desprovido.
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O STJ AREsp 1.682.901 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.