Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA CORTE LOCAL NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REFORMA DA CONCLUSÃO LANÇADA PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme se verifica, o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a matéria supostamente omitida, inclusive fazendo menção aos dispositivos legais supostamente não apreciados. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. No que tange à violação dos arts. 282 do CPC/1973 e 3º da Lei n. 7.347/1985, o insurgente não refutou especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para afastar a aplicação de tais enunciados à hipótese dos autos. Com efeito, o aresto combatido encontra-se sedimentado nos seguintes fundamentos: "A esse fundamento acrescenta-se que, conquanto o Código de Processo Civil brasileiro tenha recepcionado a teoria da substanciação (iuri novit curia), não há como analisar a questão com base nas Leis n. 3.164/57 e n. 3.502/58, uma vez que a petição inicial, a todo tempo, se refere à LIA como fundamento para a causa de pedir e o pedido. Além disso, 'aplicar a teoria da substanciação nesse contexto demanda contorcionismos e retalha a inicial, de modo a aproveitar fatos ou interpretar trechos de pedidos que sejam adequados não à norma que o subscritor utilizou para fundamentar a sua pretensão, mas a outra nem sequer mencionada' (excerto do voto-vista do Ministro Herman Benjamin no julgamento do REsp n. 1.129.121/GO). Por fim, convém esclarecer que o fato da presente demanda se utilizar da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) para fundamentar o seu ajuizamento – que, aliás, previa a hipótese de responsabilidade civil por dano ao patrimônio público, em especial devido à edição da Súmula 329 do STJ –, por si só, não tem o condão de desconstituir a tese até então retratada, uma vez que, enfatiza-se, os fatos e fundamentos jurídicos da causa de pedir e do pedido se basearam única e exclusivamente em Lei não existente a época em que foram supostamente praticados". 3. No entanto, a insurgência deixa incólumes esses argumentos, notadamente no sentido de que os fatos e fundamentos jurídicos da causa de pedir e do pedido se basearam única e exclusivamente em lei não existente à época em que foram supostamente praticados. 4. Ademais, é certo que, desconstituir o afirmado pela Corte local a respeito da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável de ser adotada na via eleita, consoante teor da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamento do acórdão não impugnado (súmula 283 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.