Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS. TETO DA LEI DE USURA. TAXAS LIVRES. NÃO-DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO CREDOR DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO PACTUAÇÃO. CORREÇÃO. VINCULAÇÃO AO CRITÉRIO DE REAJUSTE DOS DEPÓSITOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. MARÇO/90. PERCENTUAL APLICADO - 41,28%. RECURSO DESPROVIDO. I - Às cédulas de crédito industrial aplica-se o entendimento concernente ao mútuo rural, segundo o qual é defesa a cobrança de juros além de 12% ao ano se não demonstrada, pelo credor, a prévia estipulação, pelo Conselho Monetário Nacional, das taxas de juros vencíveis para o crédito industrial, correspondentes à data de emissão de cédula. II - Não se configura o dissídio, no tocante ao limite dos juros, se os arestos paradigmas, inclusive o enunciado n. 596 da súmula/STF, não se referem ao caso específico do crédito industrial, que tem disciplina própria, mas às operações financeiras em geral. III - A jurisprudência da Corte firmou-se pela admissibilidade da capitalização mensal de juros nos casos em que a legislação de regência e o instrumento contratual expressamente prevejam tal prática. IV - "Os valores objeto de títulos de crédito rural emitidos antes da edição do "Plano Collor", nos quais prevista correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, devem sofrer indexação, no mês de março de 1990, com base no mesmo critério que serviu à atualização do saldo de cruzados novos bloqueados - variação do BTNF(art. 6º § 2º, da Lei 8.024/90)".
Por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "contrato bancário: juros e encargos", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.