Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812736-35.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA, CARLOS ENAUDE MADEIRA CORREA, CARLOS DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS FERNANDES PERES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REsp Nº 2.190.492/AL. REsp Nº 2.190.128/AL. EVENTUAL IMPRECISÃO NUMÉRICA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NULIDADE DOS JULGAMENTOS POSTERIORES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA SOB A PERSPECTIVA DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO PRONUNCIAMENTO TRANSITADO EM JULGADO.INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS JULGAMENTOS E RESTABELECIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, que rejeitou anteriores embargos de declaração opostos pela ora embargante e manteve o julgamento que, em sede de rejulgamento, acolhera os aclaratórios anteriormente apresentados pela parte adversa, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia. 3. O acórdão embargado examinou expressamente as questões relativas à natureza jurídica do cumprimento de sentença, à continuidade da execução coletiva, aos efeitos interruptivos dos atos processuais, à prescrição da pretensão executória, à incidência e à modulação do Tema 880 do STJ, ao alcance da Apelação Cível nº 93.932-AL e à disponibilidade das fichas financeiras, inexistindo omissão quanto às matérias efetivamente submetidas ao Colegiado. 4. A alegação de que o acórdão de 28/05/2026 teria indicado o REsp nº 2.190.492/AL, quando o recurso especial relacionado ao presente processo seria o REsp nº 2.190.128/AL, não conduz, por si só, à nulidade dos julgamentos posteriores. Eventual inexatidão na referência numérica deve ser distinguida da demonstração de efetiva incompatibilidade entre o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça e o posterior julgamento da Primeira Turma. 5. A existência de certidão de trânsito em julgado do REsp nº 2.190.128/AL não autoriza, isoladamente, o reconhecimento de violação à coisa julgada. É indispensável identificar o conteúdo e os limites objetivos do pronunciamento definitivamente estabilizado e demonstrar sua incompatibilidade com a decisão posteriormente proferida. 6. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a demonstração concreta dos pressupostos da própria nulidade. A qualificação da matéria como questão de ordem não transforma os embargos de declaração em sucedâneo recursal nem permite, sem demonstração de vício do art. 1.022 do CPC, a desconstituição de julgamentos anteriores. 7. A pretensão de reconhecimento da nulidade dos acórdãos de 28/05/2026 e 23/07/2026 e de restabelecimento do acórdão originário que reconhecera a prescrição revela finalidade substancialmente modificativa, incompatível com a via dos aclaratórios quando ausente vício efetivamente demonstrado. 8. O pedido de prequestionamento não exige alteração do resultado do julgamento, sendo aplicável, quando presentes seus pressupostos, o art. 1.025 do Código de Processo Civil. 9. Embargos de declaração improvidos. espm
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.