Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS REFERENTES A ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ATENDIMENTO DE REQUISITOS DE PONTUAÇÃO PREVISTO EM EDITAL NÃO ATENDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu liminar requestada em sede de mandado de segurança, visando a atribuição de ponto referente ao título comprovando o exercício de um ano de estágio de pós-graduação em concurso público. 2. No que se refere à legitimidade passiva, denota-se que os impetrados possuem inconteste vínculo jurídico com a situação em exame, haja vista que, de fato, subscreveram o edital do certame em questão, bem como os editais que tornaram públicos os resultados das suas várias fases, além de haver previsão, no instrumento convocatório, que a entidade organizadora foi contratada apenas para realizar o concurso. 3. Considerando que a impetrante/agravante não se insurge contra o edital de abertura do concurso público propriamente dito, mas sim impugna o ato de indeferimento da pretensão de aproveitamento de título, cuja publicação do edital que divulgou o resultado provisório na avaliação de títulos ocorreu em 06/10/2023, sendo esta, portanto, a data em que a candidata passou a sofrer em seu direito subjetivo os efeitos da regra editalícia, não há que se falar em decadência. 4. Conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), o Juiz poderá conceder a medida liminar diante de fundamento relevante e do risco da ineficácia da medida. 5. In casu, tendo em vista que há, no edital, previsão de atribuição de pontos para a comprovação do exercício de atividade autônoma e(ou) profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções na área a que concorre, e que o estágio, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº Lei nº 11.788/08, não configura vínculo empregatício de qualquer natureza, não restou evidenciada a probabilidade do direito, impedindo, assim, a antecipação de tutela requerida. 6. Ademais, conforme entendimento pacificado no STF, através do julgamento do RE nº 632.853, submetido ao rito de Repercussão Geral, a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, não lhe competindo, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as notas atribuídas aos candidatos. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.