Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava prescrição da pretensão punitiva, nulidade da certificação de trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal da ré e ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP, e se a ausência de intimação pessoal configura nulidade. 3. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva, considerando o marco inicial da constituição do crédito tributário e os períodos de suspensão devido a parcelamentos. 4. A questão em discussão inclui a verificação de eventual ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, considerando a ausência de demonstração de erro ou injustiça manifesta. III. Razões de decidir 5. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, não havendo constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal. 6. A prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada, considerando a constituição do crédito tributário e os períodos de suspensão do prazo prescricional. 7. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, que foi fixada de forma proporcional e adequada, sem demonstração de erro ou injustiça manifesta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve considerar a constituição do crédito tributário e os períodos de suspensão do prazo prescricional. 3. A dosimetria da pena deve ser fixada de forma proporcional e adequada, sem demonstração de erro ou injustiça manifesta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CP, art. 109, IV; CP, art. 61, II, g; CP, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 372.423/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020; STJ, AgRg no REsp 1.954.240/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ RHC 202.849 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.