Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE NA FASE DE PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. DO CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria e participação aptos a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se é cabível o afastamento das qualificadoras na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Na fase da pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo inviável aprofundamento probatório incompatível com a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo exame cadavérico, laudo pericial do local do crime e demais elementos produzidos na instrução. 6. Os depoimentos testemunhais e a confissão do corréu executor indicam, em tese, a participação do recorrente no delito. 7. A análise aprofundada acerca da autoria, da dinâmica dos fatos e da credibilidade das versões apresentadas compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 8. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em elementos probatórios que indicam ter o crime sido praticado mediante surpresa, enquanto a vítima chegava à residência. 9. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada nos autos. 10. A manutenção das qualificadoras preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciação plena dos fatos e circunstâncias do delito. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.