Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE EM CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO INADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José da Silva Barnabé contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Riachão/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta com Serviços Essenciais - Tarifa Zero, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão de descontos mensais sob a rubrica "TARIFA BRADESCO" em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O autor alegou ausência de contratação e ilegalidade dos descontos, postulando restituição em dobro e reparação por danos morais. A sentença foi de improcedência, e o autor recorreu, reiterando os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, quando não demonstrada contratação válida de pacote de serviços; (ii) verificar se há configuração de dano moral indenizável em decorrência desses descontos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJMA, firmada no IRDR nº 3.043/2017, estabelece que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário, salvo nos casos de contratação de pacote remunerado de serviços ou extrapolação dos limites de gratuidade previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010, desde que haja prévia e efetiva informação ao consumidor. O banco réu não juntou aos autos documentos comprobatórios de contratação válida ou de ciência do autor quanto às tarifas cobradas, descumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como incorrendo em prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do mesmo diploma. Diante da cobrança indevida e do pagamento efetivado, sem demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme precedentes do STJ (EREsp 1.155.827-SP e AgRg no AREsp 642.115/RS). No entanto, a configuração de dano moral exige demonstração de lesão extrapatrimonial relevante. No caso, o autor permaneceu inerte por mais de dois anos em relação aos descontos, não demonstrando fatos excepcionais que evidenciem abalo moral efetivo, razão pela qual o dano moral não se configura como in re ipsa neste contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por José da Silva Barnabé, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Riachão/MA, que julgou improcedente os pedidos encartados na inicial da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica Cc Conversão De Conta Corrente Para Conta Corrente Com Pacote De Serviços Essenciais - Tarifa Zero C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais. A parte autora ajuizou a ação alegando que recebe benefício previdenciária em sua “conta benefício” e que tem sido descontados tarifas alusivas a “TARIFA BRADESCO”, serviço este que teve início em 14/05/2017, jamais solicitado pela parte autora, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, conforme extratos anexos. Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica dos supostos contratos que originaram os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos. A parte autora interpôs recurso ratificando os termos da Inicial, requerendo a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (ID nº 35664265). Por sua vez, o banco réu apresento contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID nº 35664270). Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos de tarifas (“TARIFA BRADESCO”) em conta bancária da parte autora. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento de tarifas bancárias intituladas “TARIFA BRADESCO” (exclusivamente esta tarifa). De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia dos contratos de abertura de conta-corrente ou da contratação dos serviços especificados, que atestasse a cientificação do consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços (dentre eles o de encargos por utilização de crédito especial), restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. A mera alegação de utilização dos serviços bancários, e de que, com isso se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da Instituição Bancária, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inc. III, do art. 6º, do CDC. In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer ser
Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.