Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA. REPOSICIONAMENTO VERTICAL. TUTELA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À IMPETRAÇÃO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE E ESGOTAMENTO DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, deferiu parcialmente a liminar para determinar sua promoção horizontal e a implantação de adicional por tempo de serviço, mas indeferiu o reposicionamento vertical para a segunda classe. A agravante sustenta que o reposicionamento, disciplinado pelos arts. 46 a 49 da Lei Complementar municipal n. 452/2022, depende da comprovação da qualificação profissional, enquanto os requisitos de vaga, assiduidade e demais condições funcionais seriam próprios da promoção vertical. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar em mandado de segurança quanto ao reposicionamento vertical da servidora; (ii) estabelecer se a espera pelo julgamento do mandado de segurança pode comprometer a eficácia do provimento final, diante da possibilidade de retroação dos efeitos patrimoniais à data da impetração; e (iii) determinar se a implantação imediata do reposicionamento apresenta risco de irreversibilidade ou de esgotamento do objeto da demanda. A liminar em mandado de segurança exige cumulativamente a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da ordem caso concedida somente ao final, conforme o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. A distinção entre reposicionamento e promoção vertical apresenta plausibilidade e exige interpretação sistemática do plano de carreira, verificação da etapa do cronograma aplicável e conferência dos títulos apresentados, não sendo suficiente, na fase liminar, a leitura isolada dos dispositivos invocados pela agravante. A ausência de perigo de ineficácia da medida impede a concessão da liminar, pois eventual concessão da segurança ao final permitirá o reposicionamento e a produção dos efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. A natureza alimentar das parcelas remuneratórias não demonstra, por si só, perigo de ineficácia do provimento final, sendo necessária a comprovação de situação concreta que justifique tratamento excepcional. A implantação imediata do reposicionamento vertical entregaria à agravante, desde logo, o próprio objeto do mandado de segurança, com pagamento mensal das diferenças, o que caracteriza risco de esgotamento do objeto e de irreversibilidade prática da medida. O recebimento de verbas alimentares de boa-fé por servidor público, com fundamento em decisão judicial posteriormente revogada, dificulta a restituição dos valores ao erário, evidenciando risco concreto de prejuízo à Administração e justificando a manutenção do indeferimento da tutela. A declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 pelo STF não assegura a concessão automática de liminar, pois apenas afastou a vedação legal abstrata e preservou a necessidade de preenchimento concreto dos requisitos do art. 7º, III, da mesma lei. O Tema Repetitivo 1075 do STJ não interfere na análise da tutela provisória, pois a decisão agravada não negou o direito com fundamento em limites orçamentários, e a questão relativa à insuficiência de recursos integra o mérito da pretensão administrativa. A alegação de enriquecimento sem causa da Administração depende do reconhecimento do próprio direito ao reposicionamento vertical, matéria que permanece submetida ao julgamento do mandado de segurança na origem. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.