Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESACATO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOLO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, CP), ameaça (art. 147, CP) e desacato (art. 331, CP), em concurso material, à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, pleiteando a defesa absolvição por legítima defesa, ausência de dolo e atipicidade, aplicação da consunção e reconhecimento do concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da legítima defesa quanto ao crime de lesão corporal; (ii) estabelecer se há dolo suficiente para caracterização do crime de ameaça; (iii) determinar se há dolo específico no crime de desacato; (iv) verificar a incidência do princípio da consunção entre os delitos; (v) definir se o caso configura concurso formal ou material de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria dos delitos são comprovadas por laudo pericial e depoimentos coerentes de vítimas e testemunhas, colhidos sob contraditório. A legítima defesa não se configura, pois não há prova de agressão injusta atual ou iminente nem do uso moderado dos meios necessários pela ré. A palavra da vítima, quando harmônica com outros elementos probatórios, possui especial relevância, sendo suficiente para embasar a condenação. O dolo no crime de ameaça se evidencia pelas circunstâncias do caso concreto e pelo caráter intimidatório das declarações da acusada. O crime de desacato se configura pela ofensa a agentes públicos no exercício da função, comprovada por depoimentos consistentes e harmônicos, sendo idônea a prova testemunhal policial. A consunção não se aplica, pois os crimes possuem desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, inexistindo relação de meio e fim. O concurso é material, uma vez que os delitos decorrem de condutas distintas, afastando-se a incidência do art. 70 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legítima defesa exige prova de agressão injusta e uso moderado dos meios necessários, não se configurando na ausência desses requisitos. 2. O dolo no crime de ameaça pode ser aferido pelas circunstâncias e pela coerência das declarações da vítima corroboradas por outros elementos de prova. 3. O depoimento de policiais é meio de prova idôneo quando harmônico com o conjunto probatório. 4. A consunção não se aplica quando os delitos possuem autonomia e bens jurídicos distintos. 5. O concurso material se caracteriza quando os crimes resultam de condutas diversas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 69, 70, 129, caput, 147 e 331; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15/08/2023, DJe 18/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.417.175/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.090.018/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22/11/2022; TJ-PI, ApCrim nº 0000752-25.2016.8.18.0069, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 23/09/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0813985-27.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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