Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0004982-40.2019.8.10.0001 Agravante: William dos Santos Silva Advogado: Renato Mendes de Sousa Silva (OAB/MA 11.652) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador de Justiça: Krishnamurti Lopes Mendes França DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258 dos recursos repetitivos. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais e a inexistência de provas independentes aptas a sustentar a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258 quanto à validade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; e (ii) se a análise da alegada inexistência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.258 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento quando constituir o único fundamento da condenação, admitindo-se, contudo, a manutenção do édito condenatório quando existirem provas independentes e idôneas produzidas sob o contraditório judicial. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou a existência de elementos probatórios autônomos aptos a corroborar a autoria delitiva, não se fundando a condenação exclusivamente no reconhecimento questionado. 6. A pretensão defensiva de afastar a autonomia das provas consideradas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não implica nulidade automática da condenação quando existirem provas independentes aptas a corroborar a autoria delitiva, nos termos do Tema 1.258 do STJ. 2. A pretensão de afastar a autonomia das provas consideradas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 1.030, I; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 dos recursos repetitivos; STJ, HC 598.886/SC; STJ, Súmulas 7 e 83. O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao agravo interno, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Neris Ferreira, Maria da Graça Peres Soares Amorim, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coêlho Chaves, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antonio José Vieira Filho, Josemar Lopes Santos, Tyrone José Silva, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sérgio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Impedimento do Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos (art. 50 do RITJMA). Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro, Marcelo Carvalho Silva, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Antonio Fernando Bayma Araujo. Sustentação oral realizada pelo advogado do Agravante, Dr. Renato Mendes de Sousa Silva (OAB/MA 11652). Sessão Presencial do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, no dia 20/05/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Agravo interno desprovido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.