Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA ELABORADA PELA COJUD. PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS E PONTUAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ente público contra decisão que reconheceu a existência de perdas remuneratórias estabilizadas e pontuais em favor da parte exequente, decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei n.º 8.880/94. 2. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela COJUD, que apontaram prejuízos financeiros pontuais entre março e junho de 1994, bem como percentual de perda estabilizada incidente a partir de julho de 1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pelo juízo de origem, que reconheceram perdas remuneratórias estabilizadas e pontuais em favor da parte exequente, estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida encontra-se em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 8.880/94 e com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que determinam a apuração das perdas remuneratórias de forma individualizada, considerando os critérios de conversão monetária previstos no art. 22 da referida lei. 5. As perdas pontuais, verificadas entre março e junho de 1994, não geram efeitos futuros, enquanto as perdas estabilizadas, incidentes a partir de julho de 1994, devem ser computadas até a reestruturação da carreira do servidor, conforme fixado no Tema 5 do STF. 6. A perícia contábil oficial elaborada pela COJUD demonstrou, de forma técnica e fundamentada, a existência de prejuízos financeiros em favor do servidor, os quais foram corretamente homologados pelo Juízo de origem. 7. Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da decisão agravada, sendo desnecessária a realização de nova prova pericial. III. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão da remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV deve observar os critérios estabelecidos na Lei n.º 8.880/94, sendo as perdas pontuais limitadas ao período de transição monetária (março a junho de 1994) e as perdas estabilizadas incidentes a partir de julho de 1994, até a reestruturação da carreira do servidor. 2. A homologação dos cálculos periciais que atendem aos parâmetros legais e jurisprudenciais não exige nova prova técnica, salvo demonstração de erro material ou vício insanável. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.880/1994, art. 22; CF/1988, art. 22, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; STJ, Tema 15; TJRN, AgInt 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024.
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Amílcar Maia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.