Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PENHORA FRUTÍFERA REALIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO E RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. PENHORA VÁLIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) definir o termo inicial do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF; (ii) averiguar a ocorrência da prescrição intercorrente; (iii) estabelecer se a efetiva constrição patrimonial realizada no curso do prazo prescricional impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iv) determinar se subsiste a alegada nulidade da penhora, fundada exclusivamente na invalidade do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 40 da LEF e as teses firmadas pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS estabelecem que o prazo de suspensão de um ano se inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. e que, encerrado esse período, começa a fluir automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito executado. 2. A ciência do Município acerca da ausência de pagamento e de indicação de bens pela executada ocorreu em 03/09/2021, a partir de quando teve início o período de suspensão de um ano. Encerrada a suspensão em 03/09/2022, o prazo prescricional quinquenal somente se completaria em 03/09/2027. 3. O requerimento de constrição patrimonial foi formulado em 21/03/2023 e resultou em efetiva penhora, certificada em 16/06/2025, portanto, antes do termo final do prazo prescricional. 4. Não tendo transcorrido lapso necessário à configuração da prescrição intercorrente, impositivo afastar o fundamento que ensejou a extinção da execução fiscal. 5. O efeito devolutivo da apelação autoriza o exame das demais questões suscitadas na exceção de pré-executividade e não apreciadas pela sentença (CPC/2015, art. 1.013, §1º). 6. Na execução fiscal, a citação postal é válida quando a correspondência é entregue no endereço correto do executado, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro, pois o art. 8º, II, da LEF/1980 não exige o recebimento pessoal pelo destinatário. 7. Comprovada a entrega da carta citatória no endereço constante da CDA, reconhece-se a validade da citação e, por consequência, da penhora posteriormente realizada. IV. TESES. 1. Na hipótese de citação válida do executado, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF/1980 começa a fluir da primeira intimação da Fazenda Pública acerca da ausência de manifestação do devedor, momento em que passa a ter ciência da inexistência de pagamento ou de indicação de bens penhoráveis. 2. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente e produz efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento que resultou na providência frutífera. 3. Na execução fiscal, é válida a citação postal entregue no endereço correto do executado, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, II, e 40, §§1º, 2º, 3º e 4º; CTN/1966, art. 174; CPC/2015, arts. 278, 487, II, 924, V, 1.013, §1º, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, AgRg no REsp nº 1.503.141/SE e AgRg no Ag nº 1.366.911/RS; TJGO, AC nº 0464619-33 e AC nº 0067143-15. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 5252466-92.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA : DIVINA ALVES SANTANA RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Apelação cível conhecida e provida.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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